STJ — 763353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84bfab7870a96c7c8fabd11163a7714935b90992d66950f9d80c7bf27d78b71f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894707
Número de registro na fonte
202202514664
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 763353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84bfab7870a96c7c8fabd11163a7714935b90992d66950f9d80c7bf27d78b71f. SHA-256 do comentário: e9a81862815b93268d33f54a06c2e836d64a1a1cfd2c3e5099db27f65f928346.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 84bfab7870a96c7c8fabd11163a7714935b90992d66950f9d80c7bf27d78b71f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 84bfab7870a96c7c8fabd11163a7714935b90992d66950f9d80c7bf27d78b71f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Fabrício Lopes Pedroso contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam omissão e contradição na decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que a justificativa apresentada para a intimação de testemunhas via oficial de justiça não foi devidamente apreciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, especificamente quanto à análise da justificativa para a intimação de testemunhas via oficial de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada agravada claramente desequilibrou a relação processual e o devido direito à ampla defesa no momento em que impõe aos advogados do réu a necessidade de justificar a intimação de suas testemunhas quando a própria lei processual penal, em seu art. 396-A, não o exige, decorrendo, daí, nulidade absoluta no feito. Precedente. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS SERVIDORES PÚBLICOS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SE PODE IMPOR JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO ENTRE A DEFESA E A ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fabrício Lopes Pedroso contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam omissão e contradição na decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que a justificativa apresentada para a intimação de testemunhas via oficial de justiça não foi devidamente apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, especificamente quanto à análise da justificativa para a intimação de testemunhas via oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada agravada claramente desequilibrou a relação processual e o devido direito à ampla defesa no momento em que impõe aos advogados do réu a necessidade de justificar a intimação de suas testemunhas quando a própria lei processual penal, em seu art. 396-A, não o exige, decorrendo, daí, nulidade absoluta no feito. Precedente. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.