Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fabrício Lopes Pedroso contra
decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam
omissão e contradição na decisão que não conheceu do habeas corpus.
A defesa sustenta que a justificativa apresentada para a intimação
de testemunhas via oficial de justiça não foi devidamente apreciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão,
obscuridade ou contradição na decisão recorrida, especificamente
quanto à análise da justificativa para a intimação de testemunhas
via oficial de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada agravada claramente desequilibrou a relação
processual e o devido direito à ampla defesa no momento em que impõe
aos advogados do réu a necessidade de justificar a intimação de
suas testemunhas quando a própria lei processual penal, em seu art.
396-A, não o exige, decorrendo, daí, nulidade absoluta no feito.
Precedente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. INTIMAÇÃO DE
TESTEMUNHAS SERVIDORES PÚBLICOS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO SE PODE IMPOR JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO ENTRE A DEFESA E
A ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fabrício Lopes Pedroso contra
decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam
omissão e contradição na decisão que não conheceu do habeas corpus.
A defesa sustenta que a justificativa apresentada para a intimação
de testemunhas via oficial de justiça não foi devidamente apreciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão,
obscuridade ou contradição na decisão recorrida, especificamente
quanto à análise da justificativa para a intimação de testemunhas
via oficial de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada agravada claramente desequilibrou a relação
processual e o devido direito à ampla defesa no momento em que impõe
aos advogados do réu a necessidade de justificar a intimação de
suas testemunhas quando a própria lei processual penal, em seu art.
396-A, não o exige, decorrendo, daí, nulidade absoluta no feito.
Precedente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 763353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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