STJ — 2166092

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aea691c91dd6b9fe901ed6bd616309da398931d7d2f3967bc9c299383799e78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894708
Número de registro na fonte
202202115352
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5aea691c91dd6b9fe901ed6bd616309da398931d7d2f3967bc9c299383799e78
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava contrariedade ao art. 155 do CPP e ao art. 386, VII, do CPP, em razão de condenação baseada em provas colhidas na fase policial e ausência de descrição da conduta no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A recorrente pleiteava absolvição ou redução da pena, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base, sem consideração de primariedade e bons antecedentes. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 07 do STJ, levando à interposição do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas colhidas na fase policial e se a pena foi fixada de forma desproporcional. 5. Outra questão é se houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa pela Corte Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise das provas pelo Tribunal de origem foi considerada suficiente para a condenação, não havendo ofensa ao art. 386 do CPP, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A pena-base foi fixada considerando a culpabilidade e as consequências do crime, com fundamentação idônea, não havendo ilegalidade na dosimetria. 8. Houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa, devendo ser restabelecido o quantum fixado na sentença condenatória. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS QUE CONDUZIRAM À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava contrariedade ao art. 155 do CPP e ao art. 386, VII, do CPP, em razão de condenação baseada em provas colhidas na fase policial e ausência de descrição da conduta no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A recorrente pleiteava absolvição ou redução da pena, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base, sem consideração de primariedade e bons antecedentes. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 07 do STJ, levando à interposição do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas colhidas na fase policial e se a pena foi fixada de forma desproporcional. 5. Outra questão é se houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa pela Corte Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise das provas pelo Tribunal de origem foi considerada suficiente para a condenação, não havendo ofensa ao art. 386 do CPP, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A pena-base foi fixada considerando a culpabilidade e as consequências do crime, com fundamentação idônea, não havendo ilegalidade na dosimetria. 8. Houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa, devendo ser restabelecido o quantum fixado na sentença condenatória. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.