O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual alegava contrariedade ao art. 155 do CPP e ao art. 386, VII,
do CPP, em razão de condenação baseada em provas colhidas na fase
policial e ausência de descrição da conduta no tipo penal do art. 33
da Lei nº 11.343/2006.
2. A recorrente pleiteava absolvição ou redução da pena, alegando
desproporcionalidade na fixação da pena-base, sem consideração de
primariedade e bons antecedentes.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 07 do STJ,
levando à interposição do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com
base em provas colhidas na fase policial e se a pena foi fixada de
forma desproporcional.
5. Outra questão é se houve reformatio in pejus na fixação da pena
de multa pela Corte Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise das provas pelo Tribunal de origem foi considerada
suficiente para a condenação, não havendo ofensa ao art. 386 do CPP,
e a revisão das conclusões demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A pena-base foi fixada considerando a culpabilidade e as
consequências do crime, com fundamentação idônea, não havendo
ilegalidade na dosimetria.
8. Houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa, devendo
ser restabelecido o quantum fixado na sentença condenatória.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS QUE CONDUZIRAM
À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual alegava contrariedade ao art. 155 do CPP e ao art. 386, VII,
do CPP, em razão de condenação baseada em provas colhidas na fase
policial e ausência de descrição da conduta no tipo penal do art. 33
da Lei nº 11.343/2006.
2. A recorrente pleiteava absolvição ou redução da pena, alegando
desproporcionalidade na fixação da pena-base, sem consideração de
primariedade e bons antecedentes.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 07 do STJ,
levando à interposição do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com
base em provas colhidas na fase policial e se a pena foi fixada de
forma desproporcional.
5. Outra questão é se houve reformatio in pejus na fixação da pena
de multa pela Corte Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise das provas pelo Tribunal de origem foi considerada
suficiente para a condenação, não havendo ofensa ao art. 386 do CPP,
e a revisão das conclusões demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A pena-base foi fixada considerando a culpabilidade e as
consequências do crime, com fundamentação idônea, não havendo
ilegalidade na dosimetria.
8. Houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa, devendo
ser restabelecido o quantum fixado na sentença condenatória.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.