STJ — 2390822

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 178febc6723236d277952c79ba5f746c788c5c7a8475a1628867e10722bf388b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894709
Número de registro na fonte
202302107510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código Penal, bem como ao art. 226 do CPP, e requer a reforma da decisão para restabelecer a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) avaliar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para reformar a decisão absolutória, à luz do entendimento do STJ e do princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal, realizado sem o atendimento aos requisitos formais do art. 226 do CPP, é insuficiente para embasar a condenação quando não corroborado por outras provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, especialmente quando o único elemento indicativo é o reconhecimento realizado na fase investigativa e sem a devida formalidade processual. O agravado foi reconhecido através de foto em rede social e não estava na posse da res furtiva quando abordado pela polícia. 5. A Súmula nº 83 do STJ se aplica ao caso, uma vez que o entendimento da Corte é no sentido de que o reconhecimento de pessoa, quando desacompanhado de outras provas idôneas, não pode, por si só, sustentar uma condenação criminal. 6. Para alterar as conclusões alcançadas na instância de origem quanto à insuficiência probatória, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE FOTO EM REDE SOCIAL. AGRAVADO NÃO PORTAVA A RES FURTIVA QUANDO ABORDADO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código Penal, bem como ao art. 226 do CPP, e requer a reforma da decisão para restabelecer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) avaliar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para reformar a decisão absolutória, à luz do entendimento do STJ e do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, realizado sem o atendimento aos requisitos formais do art. 226 do CPP, é insuficiente para embasar a condenação quando não corroborado por outras provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, especialmente quando o único elemento indicativo é o reconhecimento realizado na fase investigativa e sem a devida formalidade processual. O agravado foi reconhecido através de foto em rede social e não estava na posse da res furtiva quando abordado pela polícia. 5. A Súmula nº 83 do STJ se aplica ao caso, uma vez que o entendimento da Corte é no sentido de que o reconhecimento de pessoa, quando desacompanhado de outras provas idôneas, não pode, por si só, sustentar uma condenação criminal. 6. Para alterar as conclusões alcançadas na instância de origem quanto à insuficiência probatória, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.