O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo
majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em
virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem
observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de
Processo Penal (CPP). A parte recorrente sustenta violação aos arts.
155 e 157 do Código Penal, bem como ao art. 226 do CPP, e requer a
reforma da decisão para restabelecer a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do
CPP é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) avaliar a
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos
para reformar a decisão absolutória, à luz do entendimento do STJ e
do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal, realizado sem o atendimento aos
requisitos formais do art. 226 do CPP, é insuficiente para embasar a
condenação quando não corroborado por outras provas robustas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de
insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, especialmente
quando o único elemento indicativo é o reconhecimento realizado na
fase investigativa e sem a devida formalidade processual. O agravado
foi reconhecido através de foto em rede social e não estava na
posse da res furtiva quando abordado pela polícia.
5. A Súmula nº 83 do STJ se aplica ao caso, uma vez que o
entendimento da Corte é no sentido de que o reconhecimento de
pessoa, quando desacompanhado de outras provas idôneas, não pode,
por si só, sustentar uma condenação criminal.
6. Para alterar as conclusões alcançadas na instância de origem
quanto à insuficiência probatória, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE FOTO
EM REDE SOCIAL. AGRAVADO NÃO PORTAVA A RES FURTIVA QUANDO ABORDADO
PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo
majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em
virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem
observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de
Processo Penal (CPP). A parte recorrente sustenta violação aos arts.
155 e 157 do Código Penal, bem como ao art. 226 do CPP, e requer a
reforma da decisão para restabelecer a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do
CPP é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) avaliar a
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos
para reformar a decisão absolutória, à luz do entendimento do STJ e
do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal, realizado sem o atendimento aos
requisitos formais do art. 226 do CPP, é insuficiente para embasar a
condenação quando não corroborado por outras provas robustas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de
insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, especialmente
quando o único elemento indicativo é o reconhecimento realizado na
fase investigativa e sem a devida formalidade processual. O agravado
foi reconhecido através de foto em rede social e não estava na
posse da res furtiva quando abordado pela polícia.
5. A Súmula nº 83 do STJ se aplica ao caso, uma vez que o
entendimento da Corte é no sentido de que o reconhecimento de
pessoa, quando desacompanhado de outras provas idôneas, não pode,
por si só, sustentar uma condenação criminal.
6. Para alterar as conclusões alcançadas na instância de origem
quanto à insuficiência probatória, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.