STJ — 2391460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 014978cfdc3b2822834c3334411627becec9fcb61cdff9525224fdf103d08bc4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894710
- Número de registro na fonte
- 202302126011
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negou
seguimento a recurso especial. O recorrente alegou nulidade no
reconhecimento pessoal realizado durante a fase do inquérito
policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo
Penal (CPP), pleiteando a absolvição do réu sob o fundamento de que
o vício teria comprometido a validade da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de formalidades
previstas no artigo 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal
realizado na fase do inquérito; e (ii) se os demais elementos
probatórios, como os depoimentos testemunhais e as imagens de
câmeras de segurança, são suficientes para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de
pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que em
desconformidade com o artigo 226 do CPP, não implica nulidade se
confirmado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do
contraditório, como ocorreu no presente caso.
4.O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado pelo
STJ, conforme a Súmula nº 83, segundo a qual a nulidade do
reconhecimento não se configura quando há robustez de outras provas,
como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança,
que corroboram a autoria do delito.
5.O exame dos autos revela que a condenação se baseou em múltiplos
elementos probatórios além do reconhecimento pessoal e fotográfico,
incluindo depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas e as
imagens de segurança que registraram a ação criminosa.
6.A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negou
seguimento a recurso especial. O recorrente alegou nulidade no
reconhecimento pessoal realizado durante a fase do inquérito
policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo
Penal (CPP), pleiteando a absolvição do réu sob o fundamento de que
o vício teria comprometido a validade da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de formalidades
previstas no artigo 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal
realizado na fase do inquérito; e (ii) se os demais elementos
probatórios, como os depoimentos testemunhais e as imagens de
câmeras de segurança, são suficientes para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de
pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que em
desconformidade com o artigo 226 do CPP, não implica nulidade se
confirmado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do
contraditório, como ocorreu no presente caso.
4.O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado pelo
STJ, conforme a Súmula nº 83, segundo a qual a nulidade do
reconhecimento não se configura quando há robustez de outras provas,
como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança,
que corroboram a autoria do delito.
5.O exame dos autos revela que a condenação se baseou em múltiplos
elementos probatórios além do reconhecimento pessoal e fotográfico,
incluindo depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas e as
imagens de segurança que registraram a ação criminosa.
6.A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2391460 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
014978cfdc3b2822834c3334411627becec9fcb61cdff9525224fdf103d08bc4. SHA-256 do comentário:edc75a358b8e78a290f6c65495c030e961e88890c7d61bcb1ab95b56c2ea68f8.