STJ — 2399842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 541460b8fd1b168867419d34974c13e84fd7a57783145bb7b1a0bc78953589ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894711
- Número de registro na fonte
- 202302213090
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alegou violação
ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a
fixação de valor indenizatório para reparação de danos.
2. O acórdão recorrido entendeu que não houve condenação ao
pagamento de indenização, portanto, o recorrente não foi sucumbente
nesse ponto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal
quando não há sucumbência do recorrente em relação à fixação de
valor indenizatório.
III. Razões de decidir
4. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme
o art. 577, parágrafo único, do CPP, que impede recurso de parte que
não tenha interesse na modificação da decisão.
5. A ausência de condenação ao pagamento de indenização na sentença
recorrida implica na falta de interesse recursal do agravante.
IV. Dispositivo
6. Conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU
FAMILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alegou violação
ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a
fixação de valor indenizatório para reparação de danos.
2. O acórdão recorrido entendeu que não houve condenação ao
pagamento de indenização, portanto, o recorrente não foi sucumbente
nesse ponto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal
quando não há sucumbência do recorrente em relação à fixação de
valor indenizatório.
III. Razões de decidir
4. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme
o art. 577, parágrafo único, do CPP, que impede recurso de parte que
não tenha interesse na modificação da decisão.
5. A ausência de condenação ao pagamento de indenização na sentença
recorrida implica na falta de interesse recursal do agravante.
IV. Dispositivo
6. Conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2399842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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