STJ — 2403836

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fa70f8530324114e2654dba5401b87785bcc8f1cff504856e40bcc2c81f4a45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894712
Número de registro na fonte
202302347118
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2403836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fa70f8530324114e2654dba5401b87785bcc8f1cff504856e40bcc2c81f4a45. SHA-256 do comentário: 2ac4761514ef3fc40e6e98c4e20611b59bbb7053d8af5775b3244926ef79b4e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 6fa70f8530324114e2654dba5401b87785bcc8f1cff504856e40bcc2c81f4a45
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade de provas obtidas por violação de domicílio e quebra de imparcialidade judicial. 2. Ainda, o recorrente aponta violação dos artigos 157 e 240 do CPP, sustentando que o conteúdo do celular foi indevidamente acessado e utilizado na denúncia, além de questionar a fundamentação da sentença quanto à fração de 1/2 relativa à minorante do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada na residência foi autorizada pelo recorrente, mas o recurso especial alega que não houve consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 5. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do recorrente para a entrada dos policiais em sua residência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. De acordo com o entendimento estabelecido por este Tribunal Superior, uma simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada. Embora nos crimes permanentes o estado de flagrância se prolongue no tempo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito. 7. De acordo com a decisão do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é preciso ter certeza sobre a ocorrência de um crime para permitir a entrada em uma residência. Basta que, em consonância com as provas apresentadas, seja demonstrada a justa causa para a adoção da medida, diante da existência de elementos concretos que indiquem a situação de flagrante delito. 8. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de que o réu ser conhecido pela traficância. 9. Além disso, o consentimento deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação. Para garantir os direitos fundamentais e proteger a polícia, os agentes devem registrar detalhadamente a entrada em domicílio, incluindo a assinatura do morador em uma autorização fornecida antes da entrada, e indicar testemunhas do consentimento e da busca em um auto circunstanciado, o que não ocorreu nos autos. 10. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade de provas obtidas por violação de domicílio e quebra de imparcialidade judicial. 2. Ainda, o recorrente aponta violação dos artigos 157 e 240 do CPP, sustentando que o conteúdo do celular foi indevidamente acessado e utilizado na denúncia, além de questionar a fundamentação da sentença quanto à fração de 1/2 relativa à minorante do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada na residência foi autorizada pelo recorrente, mas o recurso especial alega que não houve consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 5. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do recorrente para a entrada dos policiais em sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com o entendimento estabelecido por este Tribunal Superior, uma simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada. Embora nos crimes permanentes o estado de flagrância se prolongue no tempo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito. 7. De acordo com a decisão do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é preciso ter certeza sobre a ocorrência de um crime para permitir a entrada em uma residência. Basta que, em consonância com as provas apresentadas, seja demonstrada a justa causa para a adoção da medida, diante da existência de elementos concretos que indiquem a situação de flagrante delito. 8. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de que o réu ser conhecido pela traficância. 9. Além disso, o consentimento deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação. Para garantir os direitos fundamentais e proteger a polícia, os agentes devem registrar detalhadamente a entrada em domicílio, incluindo a assinatura do morador em uma autorização fornecida antes da entrada, e indicar testemunhas do consentimento e da busca em um auto circunstanciado, o que não ocorreu nos autos. 10. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.