Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2403836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fa70f8530324114e2654dba5401b87785bcc8f1cff504856e40bcc2c81f4a45. SHA-256 do comentário: 2ac4761514ef3fc40e6e98c4e20611b59bbb7053d8af5775b3244926ef79b4e5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando nulidade de provas obtidas por
violação de domicílio e quebra de imparcialidade judicial.
2. Ainda, o recorrente aponta violação dos artigos 157 e 240 do CPP,
sustentando que o conteúdo do celular foi indevidamente acessado e
utilizado na denúncia, além de questionar a fundamentação da
sentença quanto à fração de 1/2 relativa à minorante do tráfico
privilegiado.
3. O Tribunal de origem considerou que a entrada na residência foi
autorizada pelo recorrente, mas o recurso especial alega que não
houve consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na
residência do recorrente, sem mandado judicial e baseada em
denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das
provas obtidas.
5. A questão também envolve a análise da voluntariedade do
consentimento do recorrente para a entrada dos policiais em sua
residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. De acordo com o entendimento estabelecido por este Tribunal
Superior, uma simples denúncia anônima, sem outros elementos
preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a
entrada de policiais na residência mencionada. Embora nos crimes
permanentes o estado de flagrância se prolongue no tempo, essa
circunstância, por si só, não é suficiente para justificar uma busca
domiciliar sem mandado judicial, sendo necessária a demonstração de
indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito.
7. De acordo com a decisão do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é preciso ter certeza sobre a ocorrência de um crime
para permitir a entrada em uma residência. Basta que, em consonância
com as provas apresentadas, seja demonstrada a justa causa para a
adoção da medida, diante da existência de elementos concretos que
indiquem a situação de flagrante delito.
8. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não
foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos
concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da
residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de que o réu ser
conhecido pela traficância.
9. Além disso, o consentimento deve ser voluntário e livre de
qualquer coação ou intimidação. Para garantir os direitos
fundamentais e proteger a polícia, os agentes devem registrar
detalhadamente a entrada em domicílio, incluindo a assinatura do
morador em uma autorização fornecida antes da entrada, e indicar
testemunhas do consentimento e da busca em um auto circunstanciado,
o que não ocorreu nos autos.
10. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as
provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE, COM A
CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. INGRESSO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS
DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS
ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando nulidade de provas obtidas por
violação de domicílio e quebra de imparcialidade judicial.
2. Ainda, o recorrente aponta violação dos artigos 157 e 240 do CPP,
sustentando que o conteúdo do celular foi indevidamente acessado e
utilizado na denúncia, além de questionar a fundamentação da
sentença quanto à fração de 1/2 relativa à minorante do tráfico
privilegiado.
3. O Tribunal de origem considerou que a entrada na residência foi
autorizada pelo recorrente, mas o recurso especial alega que não
houve consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na
residência do recorrente, sem mandado judicial e baseada em
denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das
provas obtidas.
5. A questão também envolve a análise da voluntariedade do
consentimento do recorrente para a entrada dos policiais em sua
residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. De acordo com o entendimento estabelecido por este Tribunal
Superior, uma simples denúncia anônima, sem outros elementos
preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a
entrada de policiais na residência mencionada. Embora nos crimes
permanentes o estado de flagrância se prolongue no tempo, essa
circunstância, por si só, não é suficiente para justificar uma busca
domiciliar sem mandado judicial, sendo necessária a demonstração de
indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito.
7. De acordo com a decisão do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é preciso ter certeza sobre a ocorrência de um crime
para permitir a entrada em uma residência. Basta que, em consonância
com as provas apresentadas, seja demonstrada a justa causa para a
adoção da medida, diante da existência de elementos concretos que
indiquem a situação de flagrante delito.
8. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não
foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos
concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da
residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de que o réu ser
conhecido pela traficância.
9. Além disso, o consentimento deve ser voluntário e livre de
qualquer coação ou intimidação. Para garantir os direitos
fundamentais e proteger a polícia, os agentes devem registrar
detalhadamente a entrada em domicílio, incluindo a assinatura do
morador em uma autorização fornecida antes da entrada, e indicar
testemunhas do consentimento e da busca em um auto circunstanciado,
o que não ocorreu nos autos.
10. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as
provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE, COM A
CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2403836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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