STJ — 2406192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f47a9e7c8b040fb341635f87a0ed9dabd122a87545c7d490d5927fad997486
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, no qual o recorrente, legítimo proprietário de veículo
apreendido durante a prática de tráfico de drogas, solicita sua
restituição, argumentando não haver nexo de causalidade entre sua
conduta e o crime praticado por terceiro que conduzia o veículo sem
sua autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se há elementos
suficientes para a restituição do veículo apreendido, considerando a
ausência de comprovação de boa-fé do proprietário e o interesse do
bem para o processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apesar de comprovada a propriedade do veículo pelo agravante, a
restituição do bem está condicionada à comprovação de boa-fé, nos
termos do art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, o
recorrente alegou que o veículo foi utilizado sem sua autorização
para o transporte de drogas, mas tal alegação não encontra amparo
probatório suficiente nos autos, sendo seu relato isolado.
4. A apreensão do veículo está devidamente fundamentada, dado o
envolvimento do bem na prática de transporte interestadual de grande
quantidade de entorpecentes, sendo mantido o perdimento do veículo.
A restituição antecipada do bem só poderia ocorrer caso o veículo
deixasse de interessar ao processo penal, o que não foi constatado.
5. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que bens
apreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser
restituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118
do CPP), sendo vedada a reanálise das provas na instância especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento consolidado da Corte quanto à necessidade de
comprovação da boa-fé do terceiro proprietário também impede a
restituição antecipada, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
BOA-FÉ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, no qual o recorrente, legítimo proprietário de veículo
apreendido durante a prática de tráfico de drogas, solicita sua
restituição, argumentando não haver nexo de causalidade entre sua
conduta e o crime praticado por terceiro que conduzia o veículo sem
sua autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se há elementos
suficientes para a restituição do veículo apreendido, considerando a
ausência de comprovação de boa-fé do proprietário e o interesse do
bem para o processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apesar de comprovada a propriedade do veículo pelo agravante, a
restituição do bem está condicionada à comprovação de boa-fé, nos
termos do art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, o
recorrente alegou que o veículo foi utilizado sem sua autorização
para o transporte de drogas, mas tal alegação não encontra amparo
probatório suficiente nos autos, sendo seu relato isolado.
4. A apreensão do veículo está devidamente fundamentada, dado o
envolvimento do bem na prática de transporte interestadual de grande
quantidade de entorpecentes, sendo mantido o perdimento do veículo.
A restituição antecipada do bem só poderia ocorrer caso o veículo
deixasse de interessar ao processo penal, o que não foi constatado.
5. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que bens
apreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser
restituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118
do CPP), sendo vedada a reanálise das provas na instância especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento consolidado da Corte quanto à necessidade de
comprovação da boa-fé do terceiro proprietário também impede a
restituição antecipada, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.