O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de Justiça
considerou ilícita a prova obtida a partir de ingresso policial no
domicílio do réu Alex Alves Vieira sem mandado judicial, com base em
denúncia anônima e ausência de justa causa, e afastou a condenação
por associação para o tráfico, aplicando a causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado em relação a Paulo Lopes da Fonseca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
no domicílio sem mandado judicial foi lícito, considerando que se
baseou em denúncia anônima; (ii) estabelecer se há provas
suficientes para condenação por associação para o tráfico; e (iii)
verificar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige justa causa
prévia, com fundadas razões que indiquem situação de flagrante
delito. Denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não
justificam a invasão de domicílio, conforme entendimento do STF no
Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO).
4. A busca e apreensão foram declaradas ilícitas, pois o ingresso
policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem
diligências preliminares. O TJMG entendeu pela ausência de justa
causa necessária para o ingresso dos policiais militares no
domicílio do réu Alex, uma vez que o recebimento de denúncia anônima
no momento da prisão do réu Paulo e de um adolescente, por si só,
não autorizaria a medida invasiva, ainda que mediante suposto
consentido dos genitores do réu.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico requer prova
do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não
bastando indícios ou relações circunstanciais. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado concretamente
a estabilidade e permanência do vínculo entre os recorridos.
6. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário
que o réu seja primário e não se dedique a atividades criminosas.
Ausentes evidências de reincidência ou envolvimento com organização
criminosa, a minorante é aplicável, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILICITUDE DAS PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de Justiça
considerou ilícita a prova obtida a partir de ingresso policial no
domicílio do réu Alex Alves Vieira sem mandado judicial, com base em
denúncia anônima e ausência de justa causa, e afastou a condenação
por associação para o tráfico, aplicando a causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado em relação a Paulo Lopes da Fonseca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
no domicílio sem mandado judicial foi lícito, considerando que se
baseou em denúncia anônima; (ii) estabelecer se há provas
suficientes para condenação por associação para o tráfico; e (iii)
verificar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige justa causa
prévia, com fundadas razões que indiquem situação de flagrante
delito. Denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não
justificam a invasão de domicílio, conforme entendimento do STF no
Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO).
4. A busca e apreensão foram declaradas ilícitas, pois o ingresso
policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem
diligências preliminares. O TJMG entendeu pela ausência de justa
causa necessária para o ingresso dos policiais militares no
domicílio do réu Alex, uma vez que o recebimento de denúncia anônima
no momento da prisão do réu Paulo e de um adolescente, por si só,
não autorizaria a medida invasiva, ainda que mediante suposto
consentido dos genitores do réu.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico requer prova
do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não
bastando indícios ou relações circunstanciais. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado concretamente
a estabilidade e permanência do vínculo entre os recorridos.
6. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário
que o réu seja primário e não se dedique a atividades criminosas.
Ausentes evidências de reincidência ou envolvimento com organização
criminosa, a minorante é aplicável, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.