STJ — 2456931

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c580d6662f4bc3855fb82f446099a359b415029c7ef832d26bf1d8356eab907c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894716
Número de registro na fonte
202303002025
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c580d6662f4bc3855fb82f446099a359b415029c7ef832d26bf1d8356eab907c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de Justiça considerou ilícita a prova obtida a partir de ingresso policial no domicílio do réu Alex Alves Vieira sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e ausência de justa causa, e afastou a condenação por associação para o tráfico, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em relação a Paulo Lopes da Fonseca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi lícito, considerando que se baseou em denúncia anônima; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação por associação para o tráfico; e (iii) verificar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige justa causa prévia, com fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. Denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não justificam a invasão de domicílio, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). 4. A busca e apreensão foram declaradas ilícitas, pois o ingresso policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências preliminares. O TJMG entendeu pela ausência de justa causa necessária para o ingresso dos policiais militares no domicílio do réu Alex, uma vez que o recebimento de denúncia anônima no momento da prisão do réu Paulo e de um adolescente, por si só, não autorizaria a medida invasiva, ainda que mediante suposto consentido dos genitores do réu. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico requer prova do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando indícios ou relações circunstanciais. No caso, as instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado concretamente a estabilidade e permanência do vínculo entre os recorridos. 6. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário que o réu seja primário e não se dedique a atividades criminosas. Ausentes evidências de reincidência ou envolvimento com organização criminosa, a minorante é aplicável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de Justiça considerou ilícita a prova obtida a partir de ingresso policial no domicílio do réu Alex Alves Vieira sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e ausência de justa causa, e afastou a condenação por associação para o tráfico, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em relação a Paulo Lopes da Fonseca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi lícito, considerando que se baseou em denúncia anônima; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação por associação para o tráfico; e (iii) verificar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige justa causa prévia, com fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. Denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não justificam a invasão de domicílio, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). 4. A busca e apreensão foram declaradas ilícitas, pois o ingresso policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências preliminares. O TJMG entendeu pela ausência de justa causa necessária para o ingresso dos policiais militares no domicílio do réu Alex, uma vez que o recebimento de denúncia anônima no momento da prisão do réu Paulo e de um adolescente, por si só, não autorizaria a medida invasiva, ainda que mediante suposto consentido dos genitores do réu. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico requer prova do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando indícios ou relações circunstanciais. No caso, as instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado concretamente a estabilidade e permanência do vínculo entre os recorridos. 6. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário que o réu seja primário e não se dedique a atividades criminosas. Ausentes evidências de reincidência ou envolvimento com organização criminosa, a minorante é aplicável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.