STJ — 2331234

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 415753650a26024b4320d018a998a753a0f008c5bc997fb4b2319f52fa93c1eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894720
Número de registro na fonte
202301103725
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2331234 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 415753650a26024b4320d018a998a753a0f008c5bc997fb4b2319f52fa93c1eb. SHA-256 do comentário: 73c8defe06619418def887f57948ce562df7074f907964918ae3517cabbea81e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando a nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio e negando o pedido de desclassificação para uso de entorpecentes. A defesa alega a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, ausência de flagrante delito e requer a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pede ainda a revisão da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de nulidade da prova obtida na busca domiciliar, em razão de suposta violação de domicílio e ausência de flagrante delito; (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à majoração da pena-base pela natureza e quantidade da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada em domicílio sem autorização judicial é permitida em casos de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988. A abordagem inicial ocorreu em via pública, com apreensão de drogas em posse do réu, configurando flagrante que justifica a subsequente busca domiciliar. 4. A atuação dos policiais foi embasada em denúncias anônimas e diligências prévias que indicavam a prática de tráfico no local, o que confere fundadas razões para a busca domiciliar, afastando a ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do CPP. 5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi fundamentada em provas robustas, incluindo os depoimentos dos policiais e a apreensão de substâncias em quantidade e condições indicativas de tráfico, o que torna inviável a absolvição ou desclassificação para uso de drogas sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A majoração da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 1kg de cocaína e 1,5kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada. 7. O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicado, em razão da reincidência do réu, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando a nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio e negando o pedido de desclassificação para uso de entorpecentes. A defesa alega a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, ausência de flagrante delito e requer a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pede ainda a revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de nulidade da prova obtida na busca domiciliar, em razão de suposta violação de domicílio e ausência de flagrante delito; (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à majoração da pena-base pela natureza e quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem autorização judicial é permitida em casos de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988. A abordagem inicial ocorreu em via pública, com apreensão de drogas em posse do réu, configurando flagrante que justifica a subsequente busca domiciliar. 4. A atuação dos policiais foi embasada em denúncias anônimas e diligências prévias que indicavam a prática de tráfico no local, o que confere fundadas razões para a busca domiciliar, afastando a ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do CPP. 5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi fundamentada em provas robustas, incluindo os depoimentos dos policiais e a apreensão de substâncias em quantidade e condições indicativas de tráfico, o que torna inviável a absolvição ou desclassificação para uso de drogas sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A majoração da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 1kg de cocaína e 1,5kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada. 7. O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicado, em razão da reincidência do réu, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.