STJ — 2331234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 415753650a26024b4320d018a998a753a0f008c5bc997fb4b2319f52fa93c1eb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894720
- Número de registro na fonte
- 202301103725
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação do recorrente
pelo crime de tráfico de drogas, afastando a nulidade da prova
decorrente de suposta violação de domicílio e negando o pedido de
desclassificação para uso de entorpecentes. A defesa alega a
nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, ausência de
flagrante delito e requer a absolvição ou a desclassificação para o
crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pede ainda a revisão da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
reconhecimento de nulidade da prova obtida na busca domiciliar, em
razão de suposta violação de domicílio e ausência de flagrante
delito; (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena,
especialmente quanto à majoração da pena-base pela natureza e
quantidade da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem autorização judicial é permitida em
casos de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988. A
abordagem inicial ocorreu em via pública, com apreensão de drogas em
posse do réu, configurando flagrante que justifica a subsequente
busca domiciliar.
4. A atuação dos policiais foi embasada em denúncias anônimas e
diligências prévias que indicavam a prática de tráfico no local, o
que confere fundadas razões para a busca domiciliar, afastando a
ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do CPP.
5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi
fundamentada em provas robustas, incluindo os depoimentos dos
policiais e a apreensão de substâncias em quantidade e condições
indicativas de tráfico, o que torna inviável a absolvição ou
desclassificação para uso de drogas sem reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A majoração da pena-base pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas (mais de 1kg de cocaína e 1,5kg de maconha), em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente
fundamentada.
7. O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não foi aplicado, em razão da reincidência do réu,
conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação do recorrente
pelo crime de tráfico de drogas, afastando a nulidade da prova
decorrente de suposta violação de domicílio e negando o pedido de
desclassificação para uso de entorpecentes. A defesa alega a
nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, ausência de
flagrante delito e requer a absolvição ou a desclassificação para o
crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pede ainda a revisão da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
reconhecimento de nulidade da prova obtida na busca domiciliar, em
razão de suposta violação de domicílio e ausência de flagrante
delito; (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena,
especialmente quanto à majoração da pena-base pela natureza e
quantidade da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem autorização judicial é permitida em
casos de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988. A
abordagem inicial ocorreu em via pública, com apreensão de drogas em
posse do réu, configurando flagrante que justifica a subsequente
busca domiciliar.
4. A atuação dos policiais foi embasada em denúncias anônimas e
diligências prévias que indicavam a prática de tráfico no local, o
que confere fundadas razões para a busca domiciliar, afastando a
ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do CPP.
5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi
fundamentada em provas robustas, incluindo os depoimentos dos
policiais e a apreensão de substâncias em quantidade e condições
indicativas de tráfico, o que torna inviável a absolvição ou
desclassificação para uso de drogas sem reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A majoração da pena-base pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas (mais de 1kg de cocaína e 1,5kg de maconha), em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente
fundamentada.
7. O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não foi aplicado, em razão da reincidência do réu,
conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2331234 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
415753650a26024b4320d018a998a753a0f008c5bc997fb4b2319f52fa93c1eb. SHA-256 do comentário:73c8defe06619418def887f57948ce562df7074f907964918ae3517cabbea81e.