STJ — 2343912

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 600b7443f3c0337f1dd27976c8dcb620d2b4ffd979d7cac97685c15c8e43a62c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894723
Número de registro na fonte
202301306354
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2343912 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 600b7443f3c0337f1dd27976c8dcb620d2b4ffd979d7cac97685c15c8e43a62c. SHA-256 do comentário: 6e1572faa6de1d58fc9cb04939b2abdad73191c2d408946c0529d4d8066beffa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que redimensionou a pena-base do réu, afastando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, personalidade e motivos do crime), mas mantendo a negativação das circunstâncias do crime e dos antecedentes. A defesa alega reformatio in pejus na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve reformatio in pejus com a revisão das circunstâncias judiciais sem agravamento da pena final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão das circunstâncias judiciais em recurso exclusivo da defesa é possível, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que afasta a ocorrência de reformatio in pejus. 4. O Tribunal de origem afastou a negativação de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), reconhecendo que algumas delas constituíam bis in idem ou estavam mal fundamentadas, o que resultou em um redimensionamento favorável da pena-base. 5. Contudo, o acórdão manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime e dos antecedentes, justificando a adequação dessa avaliação com base no modus operandi e na reincidência comprovada do réu, sem agravar o quantum da pena fixado na sentença de primeiro grau. 6. Não houve majoração da pena imposta ao réu nem modificação do regime prisional para mais severo, mantendo-se o regime fixado conforme os parâmetros do Código Penal e da jurisprudência aplicável, afastando-se a alegação de reformatio in pejus. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que redimensionou a pena-base do réu, afastando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, personalidade e motivos do crime), mas mantendo a negativação das circunstâncias do crime e dos antecedentes. A defesa alega reformatio in pejus na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve reformatio in pejus com a revisão das circunstâncias judiciais sem agravamento da pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão das circunstâncias judiciais em recurso exclusivo da defesa é possível, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que afasta a ocorrência de reformatio in pejus. 4. O Tribunal de origem afastou a negativação de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), reconhecendo que algumas delas constituíam bis in idem ou estavam mal fundamentadas, o que resultou em um redimensionamento favorável da pena-base. 5. Contudo, o acórdão manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime e dos antecedentes, justificando a adequação dessa avaliação com base no modus operandi e na reincidência comprovada do réu, sem agravar o quantum da pena fixado na sentença de primeiro grau. 6. Não houve majoração da pena imposta ao réu nem modificação do regime prisional para mais severo, mantendo-se o regime fixado conforme os parâmetros do Código Penal e da jurisprudência aplicável, afastando-se a alegação de reformatio in pejus. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.