STJ — 2343912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 600b7443f3c0337f1dd27976c8dcb620d2b4ffd979d7cac97685c15c8e43a62c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894723
- Número de registro na fonte
- 202301306354
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que redimensionou a pena-base do réu, afastando três circunstâncias
judiciais negativas (culpabilidade, personalidade e motivos do
crime), mas mantendo a negativação das circunstâncias do crime e dos
antecedentes. A defesa alega reformatio in pejus na dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve reformatio in pejus com a revisão das
circunstâncias judiciais sem agravamento da pena final.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a revisão das circunstâncias judiciais em recurso
exclusivo da defesa é possível, desde que a situação final do réu
não seja agravada, o que afasta a ocorrência de reformatio in pejus.
4. O Tribunal de origem afastou a negativação de três circunstâncias
judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), reconhecendo
que algumas delas constituíam bis in idem ou estavam mal
fundamentadas, o que resultou em um redimensionamento favorável da
pena-base.
5. Contudo, o acórdão manteve a valoração negativa das
circunstâncias do crime e dos antecedentes, justificando a adequação
dessa avaliação com base no modus operandi e na reincidência
comprovada do réu, sem agravar o quantum da pena fixado na sentença
de primeiro grau.
6. Não houve majoração da pena imposta ao réu nem modificação do
regime prisional para mais severo, mantendo-se o regime fixado
conforme os parâmetros do Código Penal e da jurisprudência
aplicável, afastando-se a alegação de reformatio in pejus.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E
MOTIVOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA
BASILAR. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que redimensionou a pena-base do réu, afastando três circunstâncias
judiciais negativas (culpabilidade, personalidade e motivos do
crime), mas mantendo a negativação das circunstâncias do crime e dos
antecedentes. A defesa alega reformatio in pejus na dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve reformatio in pejus com a revisão das
circunstâncias judiciais sem agravamento da pena final.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a revisão das circunstâncias judiciais em recurso
exclusivo da defesa é possível, desde que a situação final do réu
não seja agravada, o que afasta a ocorrência de reformatio in pejus.
4. O Tribunal de origem afastou a negativação de três circunstâncias
judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), reconhecendo
que algumas delas constituíam bis in idem ou estavam mal
fundamentadas, o que resultou em um redimensionamento favorável da
pena-base.
5. Contudo, o acórdão manteve a valoração negativa das
circunstâncias do crime e dos antecedentes, justificando a adequação
dessa avaliação com base no modus operandi e na reincidência
comprovada do réu, sem agravar o quantum da pena fixado na sentença
de primeiro grau.
6. Não houve majoração da pena imposta ao réu nem modificação do
regime prisional para mais severo, mantendo-se o regime fixado
conforme os parâmetros do Código Penal e da jurisprudência
aplicável, afastando-se a alegação de reformatio in pejus.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2343912 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
600b7443f3c0337f1dd27976c8dcb620d2b4ffd979d7cac97685c15c8e43a62c. SHA-256 do comentário:6e1572faa6de1d58fc9cb04939b2abdad73191c2d408946c0529d4d8066beffa.