STJ — 2453818

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac1cd87a6dd33a6bf8239815985e4ce20a8c7b8873464908e7a21dbe7f160194

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894724
Número de registro na fonte
202302879762
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2453818 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac1cd87a6dd33a6bf8239815985e4ce20a8c7b8873464908e7a21dbe7f160194. SHA-256 do comentário: a7666159d100adb8a99a6e0655b0ce2de72f27c8464a2ae4833107a1418bfb9f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: ac1cd87a6dd33a6bf8239815985e4ce20a8c7b8873464908e7a21dbe7f160194
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal). A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal. A alegação de que a ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi devidamente afastada. 4. No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem continuidade objetiva. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal). A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal. A alegação de que a ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi devidamente afastada. 4. No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem continuidade objetiva. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.