Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453818 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac1cd87a6dd33a6bf8239815985e4ce20a8c7b8873464908e7a21dbe7f160194. SHA-256 do comentário: a7666159d100adb8a99a6e0655b0ce2de72f27c8464a2ae4833107a1418bfb9f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de
inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do
Código Penal). A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59
e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de
provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da
obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das
provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção
de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a
prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a
condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo
elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do
delito descrito no art. 313-A do Código Penal. A alegação de que a
ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi
devidamente afastada.
4. No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem
concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à
recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram
praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem
continuidade objetiva. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta
Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO
CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de
inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do
Código Penal). A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59
e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de
provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da
obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das
provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção
de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a
prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a
condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo
elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do
delito descrito no art. 313-A do Código Penal. A alegação de que a
ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi
devidamente afastada.
4. No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem
concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à
recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram
praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem
continuidade objetiva. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta
Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453818 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac1cd87a6dd33a6bf8239815985e4ce20a8c7b8873464908e7a21dbe7f160194. SHA-256 do comentário:a7666159d100adb8a99a6e0655b0ce2de72f27c8464a2ae4833107a1418bfb9f.