Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2460755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2d8a21edcb057306173f826683ab7ffd0bf18d78a2a45686ac61c1dddbaa2f8. SHA-256 do comentário: ad84fb71c4e8b53a1b84c14c8c61961b65ba10e43dfa2319f92c899a95b52354.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 376,
II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a
condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente
penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios. Requer
a absolvição por falta de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o depoimento do agente
penitenciário é prova idônea e suficiente para a condenação, e (ii)
se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O depoimento de agentes públicos, especialmente policiais e agentes
penitenciários, é prova idônea e possui elevado valor probatório,
não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos
agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade, tal como na
espécie.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, não se exige prova da
efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de
qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
A revisão da decisão condenatória exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
A condenação pelo delito de tráfico de drogas encontra-se
devidamente fundamentada na prova dos autos, especialmente no
depoimento do agente penitenciário, que presenciou a entrega da
droga de um preso para outro, não havendo cogitar, tampouco, em
desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo
pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RESP.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 376,
II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a
condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente
penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios. Requer
a absolvição por falta de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o depoimento do agente
penitenciário é prova idônea e suficiente para a condenação, e (ii)
se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O depoimento de agentes públicos, especialmente policiais e agentes
penitenciários, é prova idônea e possui elevado valor probatório,
não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos
agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade, tal como na
espécie.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, não se exige prova da
efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de
qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
A revisão da decisão condenatória exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
A condenação pelo delito de tráfico de drogas encontra-se
devidamente fundamentada na prova dos autos, especialmente no
depoimento do agente penitenciário, que presenciou a entrega da
droga de um preso para outro, não havendo cogitar, tampouco, em
desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo
pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2460755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2d8a21edcb057306173f826683ab7ffd0bf18d78a2a45686ac61c1dddbaa2f8. SHA-256 do comentário:ad84fb71c4e8b53a1b84c14c8c61961b65ba10e43dfa2319f92c899a95b52354.