O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao
art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da
pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A
decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em
razão de circunstância judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração
negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há
direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de
aumento na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos
antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente
fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica
para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais,
cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade,
respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg
no HC n. 820.316/SP).
5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e
máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado
optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja
prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa,
em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a
reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao
art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da
pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A
decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em
razão de circunstância judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração
negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há
direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de
aumento na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos
antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente
fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica
para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais,
cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade,
respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg
no HC n. 820.316/SP).
5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e
máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado
optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja
prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa,
em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a
reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.