Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual
deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela
parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do
conteúdo do ato. Assim, a inobservância de formalidades só poderá
ser sancionada se a finalidade do ato tiver sido comprometida pelo
vício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a
irregularidade.
- O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de
intimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, que é no sentido de que a obrigatoriedade de intimação
pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se
este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador
da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo
prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único,
ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do
contraditório e da ampla defesa (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual
deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela
parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do
conteúdo do ato. Assim, a inobservância de formalidades só poderá
ser sancionada se a finalidade do ato tiver sido comprometida pelo
vício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a
irregularidade.
2. O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de
intimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, que é no sentido de que a obrigatoriedade de intimação
pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se
este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador
da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo
prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único,
ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do
contraditório e da ampla defesa (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945415 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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