Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão que confirmou a sentença condenatória já transitou em
julgado, de maneira que já foi alcançada pelo preceito
constitucional da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída
por ação de revisão criminal, em uma das hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal.
- Neste caso, a condenação tem lastro em provas independentes do
reconhecimento fotográfico realizado em suposta contrariedade ao
art. 226 do Código de Processo Penal, de maneira que não é possível
desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar
profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos
estreitos lindes do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão que confirmou a sentença condenatória já transitou em
julgado, de maneira que já foi alcançada pelo preceito
constitucional da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída
por ação de revisão criminal, em uma das hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal.
2. Neste caso, a condenação tem lastro em provas independentes do
reconhecimento fotográfico realizado em suposta contrariedade ao
art. 226 do Código de Processo Penal, de maneira que não é possível
desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar
profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos
estreitos lindes do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 950648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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