Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de
reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime,
disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram
repassar tais informações às autoridades. A Corte local não se
pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de
telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos
diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do
crime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio
de colaboração de um informante, que participa de um grupo de
WhatsApp da facção criminosa PGC.
- Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia
refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer
interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas
não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n.
147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021).
- Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se
verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum
elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova,
alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência
de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
4/9/2020).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de
reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime,
disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram
repassar tais informações às autoridades. A Corte local não se
pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de
telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos
diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do
crime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio
de colaboração de um informante, que participa de um grupo de
WhatsApp da facção criminosa PGC.
2. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia
refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer
interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas
não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n.
147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021).
3. Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se
verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum
elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova,
alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência
de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
4/9/2020).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.