Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA EM 2016. INFRAÇÃO ANTIGA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à l…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI
N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ÚLTIMA FALTA
GRAVE PRATICADA EM 2016. INFRAÇÃO ANTIGA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e
qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024,
constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito,
tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à
liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.3. No caso, todas as
condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não
sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º
do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução
para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.(RHC
n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2- No caso, considerando que o agravante já vinha cumprindo pena
por fatos anteriores à referida modificação legislativa , não é
possível incidir lei posterior, de caráter material, para
prejudicá-lo.
3- Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade
da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a
fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a
negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do
reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua
pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no
sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso
do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime
prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. In casu, o agravante não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que
alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt
no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
4- No caso, a instância de origem sustentou sua posição na gravidade
dos crimes cometidos e na longa pena ainda por cumprir, bem como no
fato de que o executado ostenta histórico prisional conturbado,
porquanto voltou a delinquir quando agraciado anteriormente com
regime de menor vigilância, evidenciando que, além de ser contumaz
na senda delitiva, é resistente à terapêutica penal e detentor de
total ausência de senso de responsabilidade. Ocorre que conforme
ficha do réu, verifico que no período que o paciente foi agraciado
com a concessão do regime aberto, de 16/9/2014 a 2/12/2017, apesar
de ter cometido uma falta grave em 26/2/2016 (última falta
cometida), já decorreram mais de 8 anos, de modo que tal infração se
configura, para a jurisprudência desta corte, como falta antiga,
que não justifica o indeferimento de benefícios da execução penal
nem a realização de exame criminológico.
5- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.