STJ — 937498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4a460fbfc7b1970084acc5147e9b3ba9936eb6bc7ffa5cd713d3d96be80c009

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894735
Número de registro na fonte
202403053856
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CIRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
  2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a representação nos crimes que dependem dela como condição de procedibilidade, dispensa formalidades, devendo apenas restar incontestável o desejo da vítima em autorizar a persecução criminal.
  4. Neste caso, o Tribunal de origem consignou que as vítimas expressaram seu desejo de representar em face dos denunciados quando da colheita de seu depoimento em áudio e vídeo, cumprindo, em princípio, o requisito previsto no art. 171, §5º, do CP (e-STJ, fl. 47). E complementa dizendo que o fato de a representação ter sido realizada durante depoimento perante o Ministério Público não retira o caráter espontâneo e voluntário da representação.
  5. A denúncia é apenas proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada.
  6. No caso sob exame, a peça acusatória descreveu de forma detalhada e específica a conduta imputada à Paciente, o modus operandi e o liame entre os supostos crimes e a conduta de ALEXANDRA (e-STJ, fl. 116). De fato, a leitura da denúncia permite compreender a conduta criminosa e todas as suas circunstâncias, facultando o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CIRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a representação nos crimes que dependem dela como condição de procedibilidade, dispensa formalidades, devendo apenas restar incontestável o desejo da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. Neste caso, o Tribunal de origem consignou que as vítimas expressaram seu desejo de representar em face dos denunciados quando da colheita de seu depoimento em áudio e vídeo, cumprindo, em princípio, o requisito previsto no art. 171, §5º, do CP (e-STJ, fl. 47). E complementa dizendo que o fato de a representação ter sido realizada durante depoimento perante o Ministério Público não retira o caráter espontâneo e voluntário da representação. 5. A denúncia é apenas proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. 6. No caso sob exame, a peça acusatória descreveu de forma detalhada e específica a conduta imputada à Paciente, o modus operandi e o liame entre os supostos crimes e a conduta de ALEXANDRA (e-STJ, fl. 116). De fato, a leitura da denúncia permite compreender a conduta criminosa e todas as suas circunstâncias, facultando o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.