Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, DE AMEAÇA E DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes pelo paciente,
destacando que o fato de o crime ter sido praticado em via pública,
mas sem notícia de testemunhas, não diminui a credibilidade da
palavra.
- Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no
sentido de que "'nos crimes perpetrados no âmbito da violência
doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado'
(AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 19/8/2022)". (AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
- Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,
uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, DE AMEAÇA E DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes pelo paciente,
destacando que o fato de o crime ter sido praticado em via pública,
mas sem notícia de testemunhas, não diminui a credibilidade da
palavra.
- Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no
sentido de que "'nos crimes perpetrados no âmbito da violência
doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado'
(AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 19/8/2022)". (AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
- Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,
uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.