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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
- Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito em questão.
- Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto
fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos
agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia
apreensão de entorpecente na posse do paciente e da confissão da
existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência,
ocasião em que foram apreendidos 515,00g de cocaína e 4.000
comprimidos de Ecstasy.
- A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da
confissão informal do paciente pois não teria sido advertido do
direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si
(Aviso de Miranda), não foi submetida à apreciação do Tribunal de
origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto
fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos
agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia
apreensão de entorpecente na posse do paciente e da confissão da
existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência,
ocasião em que foram apreendidos 515,00g de cocaína e 4.000
comprimidos de Ecstasy.
4. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da
confissão informal do paciente pois não teria sido advertido do
direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si
(Aviso de Miranda), não foi submetida à apreciação do Tribunal de
origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.