Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE
ATRAIU A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por
conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou
que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua
competência, continuará competente em relação aos demais processos.
- A competência jurisdicional é definida conforme as regras
processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do
art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal. (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
- Ademais, acolher a conclusão sustentada pela defesa no sentido de
que nunca existiu conexão probatória entre os delitos de corrupção
descritos na denúncia, e modificar as premissas do acórdão
impugnado, demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos,
expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE
ATRAIU A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por
conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou
que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua
competência, continuará competente em relação aos demais processos.
2. A competência jurisdicional é definida conforme as regras
processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do
art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal. (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
3. Ademais, acolher a conclusão sustentada pela defesa no sentido de
que nunca existiu conexão probatória entre os delitos de corrupção
descritos na denúncia, e modificar as premissas do acórdão
impugnado, demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos,
expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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