Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE
DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE.
NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de
realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de
regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada
retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da
legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o
disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do
Código Penal.
- Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão
no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico
se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova
redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei
nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em
concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações
de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de
furto enquanto cumpria pena em regime aberto.
- Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa
promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de
exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ,
pois a instância ordinária registrou a prática de faltas
disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo
da progressão de regime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE
DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE.
NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de
realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de
regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada
retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da
legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o
disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do
Código Penal.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão
no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico
se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova
redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei
nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em
concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações
de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de
furto enquanto cumpria pena em regime aberto.
4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa
promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de
exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ,
pois a instância ordinária registrou a prática de faltas
disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo
da progressão de regime.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.