Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1 - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Precedentes. 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de exe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO
PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO
A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO
TRIBUNAL COMPETENTE.
1 - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição
Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o
processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de
juiz de primeiro grau. Precedentes.
2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de
execução que homologou procedimento administrativo disciplinar de
apuração de falta grave, determinou a alteração da data base para
progressão de regime e decretou a perda de 1/4 dos dias remidos.
3- Pedido de anulação e absolvição da falta disciplinar grave.
Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de
mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem
sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, §
3º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.