Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
- Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário
compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar
os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da
segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da
adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art.
243 do Código de Processo Penal.
- Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de
busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à
coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse contexto,
não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e
estando devidamente fundamentada em especificidades do caso
concreto, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e
apreensão contra o paciente.
- Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações
preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar
a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material
probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário
compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar
os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da
segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da
adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art.
243 do Código de Processo Penal.
3. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de
busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à
coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse contexto,
não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e
estando devidamente fundamentada em especificidades do caso
concreto, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e
apreensão contra o paciente.
4. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações
preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar
a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material
probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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