STJ — 2623028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01bd69f1ef9ca2a96fee47649af6c403a985e235753045c8643287d1cc0b2e97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894754
Número de registro na fonte
202401517280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2623028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 01bd69f1ef9ca2a96fee47649af6c403a985e235753045c8643287d1cc0b2e97. SHA-256 do comentário: ac73c4e44f04c3240f5ae214ca0a421d36aedb58f61ec3a3564366bf994f6fc1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente regimental, a defesa aponta, genericamente, que, no agravo, foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Alega que a apreciação da matéria dispensa o reexame de provas. Reitera as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
  2. Cabia a parte, neste agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, impugnou devidamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que não foi feito.
  3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
  4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa aponta, genericamente, que, no agravo, foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Alega que a apreciação da matéria dispensa o reexame de provas. Reitera as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Cabia a parte, neste agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, impugnou devidamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que não foi feito. 6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.