Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2463419 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e34381479a3c47bb857acb836c1f505ed352ec59f2668fcd000452d5d55f3b3b. SHA-256 do comentário: f275cc7260316d71f00d53311c8e03adc3f3cc3bf8e7bd7256ae3df5d8a4558f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve o regime inicial fechado imposto ao recorrente pela
prática de crime de receptação, com base em sua reincidência e maus
antecedentes. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "c", do
Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial mais brando,
como o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a
imposição do regime inicial fechado, com base na reincidência e nos
maus antecedentes do recorrente, está devidamente fundamentada,
considerando-se a possibilidade de aplicação da Súmula 269/STJ, que
permite o regime semiaberto para reincidentes em determinadas
situações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fixou o regime inicial fechado com base em
fundamentação idônea, considerando a reincidência do recorrente e
seus maus antecedentes, elementos que justificam a adoção de regime
mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. A Súmula
269/STJ não se aplica ao caso, uma vez que o recorrente apresenta
circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus
antecedentes, que afastam a adoção do regime mais brando.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de regime
inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, ainda
que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Nesse sentido, o
entendimento consolidado atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede a revisão do regime prisional quando a decisão recorrida está
em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ.
5. A alteração do regime prisional, como pleiteado pela defesa,
exigiria a reavaliação do acervo fático-probatório, o que não é
permitido em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME
INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve o regime inicial fechado imposto ao recorrente pela
prática de crime de receptação, com base em sua reincidência e maus
antecedentes. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "c", do
Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial mais brando,
como o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a
imposição do regime inicial fechado, com base na reincidência e nos
maus antecedentes do recorrente, está devidamente fundamentada,
considerando-se a possibilidade de aplicação da Súmula 269/STJ, que
permite o regime semiaberto para reincidentes em determinadas
situações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fixou o regime inicial fechado com base em
fundamentação idônea, considerando a reincidência do recorrente e
seus maus antecedentes, elementos que justificam a adoção de regime
mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. A Súmula
269/STJ não se aplica ao caso, uma vez que o recorrente apresenta
circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus
antecedentes, que afastam a adoção do regime mais brando.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de regime
inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, ainda
que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Nesse sentido, o
entendimento consolidado atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede a revisão do regime prisional quando a decisão recorrida está
em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ.
5. A alteração do regime prisional, como pleiteado pela defesa,
exigiria a reavaliação do acervo fático-probatório, o que não é
permitido em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2463419 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e34381479a3c47bb857acb836c1f505ed352ec59f2668fcd000452d5d55f3b3b. SHA-256 do comentário:f275cc7260316d71f00d53311c8e03adc3f3cc3bf8e7bd7256ae3df5d8a4558f.