STJ — 2466564

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ae2b53380a5727fa9c588979ceea262fa1ec5c4f1fba7190446fe76ca3f5d38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894758
Número de registro na fonte
202303534062
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2466564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ae2b53380a5727fa9c588979ceea262fa1ec5c4f1fba7190446fe76ca3f5d38. SHA-256 do comentário: c26df2dc8bb5dc8adc9e0f6fb85a67328fa4d3ff4b1a671ce9b828f49b0606e7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão de provas relevantes para aferição do elemento subjetivo na pronúncia. Recorrente absolvido pelo Tribunal de origem quanto aos crimes de vias de fato e ameaça e mantida a condenação quanto à lesão corporal e posse de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, em violação ao art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido violou o art. 619 do CPP ao não se manifestar sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia. 4. Para a pronúncia do réu, exige-se juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para que o Tribunal de origem profira novo julgamento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. ABSOVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LESÃO CORPORAL E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRONÚNCIA. OMISSÃO DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES MESMO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DADOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão de provas relevantes para aferição do elemento subjetivo na pronúncia. Recorrente absolvido pelo Tribunal de origem quanto aos crimes de vias de fato e ameaça e mantida a condenação quanto à lesão corporal e posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, em violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido violou o art. 619 do CPP ao não se manifestar sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia. 4. Para a pronúncia do réu, exige-se juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para que o Tribunal de origem profira novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.