STJ — 2483212

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 217b92eee1e7d539e4884da7cbc3ac68fa8bb81cb4427d41da546214f895efe3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894760
Número de registro na fonte
202303726242
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2483212 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 217b92eee1e7d539e4884da7cbc3ac68fa8bb81cb4427d41da546214f895efe3. SHA-256 do comentário: 28a141f47de24b1df766f9ab4a1ccbcbe63182160f25d6284529513154679126.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão do réu configura violação de domicílio. 5. Há também questões arguidas pela recorrente a respeito da aplicação do redutor de pena por tráfico privilegiado e detração penal. 6. Ainda existe a análise da alegada omissão no acórdão quanto à compensação na segunda fase da dosimetria da pena e outras teses alegadas em memoriais, conforme aponta o recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, com prévia abordagem de veículo envolvido com tráfico, consentimento do réu e o resto das drogas encontradas na residência, afastando a alegação de violação de domicílio. 8. A aplicação do redutor de pena foi mantida na fração mínima devido à quantidade significativa de drogas (1,5kg de crack), além de petrechos, como balança. 9. A análise do pedido de detração penal em recurso especial é inviável devido à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Não se verificou omissão no acórdão quanto à compensação na dosimetria da pena e às demais teses não específicas pela defesa, que foram apresentadas na origem em petição avulsa, pois não foram suscitadas tempestivamente no recurso de apelação. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO CONJUNTA DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO TRÁFICO DE DROGAS. RESTANTE DOS ENTORPECENTES ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA (1,5 KG DE CRACK), NOS PETRECHOS E BALANÇA DE PRECISÃO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DE OUTRAS TESES SUSCITADAS EM PETIÇÃO . PLEITOS NÃO CONSTANTES NO RECURSO DE APELAÇÃO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos especiais, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interpostos contra acórdão que manteve as condenações, nos quais alegam nulidade de busca domiciliar e modificação na dosimetria. 2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada após denúncia anônima e confissão do réu, que indicou o local dos entorpecentes. A recorrente pleiteia a aplicação do redutor de pena, apesar da quantidade significativa de drogas apreendidas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca e manteve a condenação, aplicando redutor de pena em fração mínima, sem recurso ministerial contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão do réu configura violação de domicílio. 5. Há também questões arguidas pela recorrente a respeito da aplicação do redutor de pena por tráfico privilegiado e detração penal. 6. Ainda existe a análise da alegada omissão no acórdão quanto à compensação na segunda fase da dosimetria da pena e outras teses alegadas em memoriais, conforme aponta o recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, com prévia abordagem de veículo envolvido com tráfico, consentimento do réu e o resto das drogas encontradas na residência, afastando a alegação de violação de domicílio. 8. A aplicação do redutor de pena foi mantida na fração mínima devido à quantidade significativa de drogas (1,5kg de crack), além de petrechos, como balança. 9. A análise do pedido de detração penal em recurso especial é inviável devido à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Não se verificou omissão no acórdão quanto à compensação na dosimetria da pena e às demais teses não específicas pela defesa, que foram apresentadas na origem em petição avulsa, pois não foram suscitadas tempestivamente no recurso de apelação. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.