As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na
reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção
do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código
Penal, defendendo que a substituição seria possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a
reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal
decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de
substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no
fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e
prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação
anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com
o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a
substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser
socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula
83/STJ.
5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas
para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de
direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA
NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO
E PREVENÇÃO DO CRIME. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na
reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção
do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código
Penal, defendendo que a substituição seria possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a
reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal
decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de
substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no
fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e
prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação
anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com
o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a
substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser
socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula
83/STJ.
5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas
para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de
direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.