STJ — 2491733

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19edbdcb1c759403915df3dd84b711e3c6a3524edcc7eaa032e5d6fda1d7e991

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894761
Número de registro na fonte
202303870830
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Penas restritivas de direitos: modalidades e execução

Tema documentado no texto da fonte

As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

Trecho de Penas restritivas de direitos: modalidades e execução · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penas, restritivas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
  • Registro documental: 19edbdcb1c759403915df3dd84b711e3c6a3524edcc7eaa032e5d6fda1d7e991
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, defendendo que a substituição seria possível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, defendendo que a substituição seria possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.