Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
questionando a validade de abordagem por guardas municipais e o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada
por guardas municipais foi válida e se o afastamento da causa de
diminuição de pena foi correto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem por guardas municipais é legal, pois ocorreu em
situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XIV, da Lei nº
13.022/2014.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena foi indevido, pois a
quantidade e natureza das drogas não podem ser os únicos fatores
para negar o benefício, conforme entendimento do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA
PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N.
13.022/2014. ART. 301 DO CPP. PROVAS LÍCITAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
questionando a validade de abordagem por guardas municipais e o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada
por guardas municipais foi válida e se o afastamento da causa de
diminuição de pena foi correto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem por guardas municipais é legal, pois ocorreu em
situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XIV, da Lei nº
13.022/2014.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena foi indevido, pois a
quantidade e natureza das drogas não podem ser os únicos fatores
para negar o benefício, conforme entendimento do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.