STJ — 2511112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b57afac8f6e9b15abac8f12eea97ba7186b5a0520bdab70bc57abc1fa499ecc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à anulação do julgamento por suposto erro na aplicação da pena. O agravante foi condenado a 39 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa e deu parcial provimento ao do Ministério Público, reconhecendo o concurso material entre os crimes e majorando a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de crime cometido contra cônjuge, não debatida em plenário, pode ser considerada na dosimetria da pena. 4. Outra questão é a correta aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva entre os crimes praticados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que agravantes e atenuantes devem ser debatidas em plenário para serem consideradas na dosimetria da pena. 6. O Tribunal de origem corretamente aplicou o concurso material, pois os crimes foram cometidos com desígnios autônomos. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR NOVA DOSIMETRIA DA PENA, AFASTANDO A AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA CÔNJUGE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADA A APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à anulação do julgamento por suposto erro na aplicação da pena. O agravante foi condenado a 39 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa e deu parcial provimento ao do Ministério Público, reconhecendo o concurso material entre os crimes e majorando a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de crime cometido contra cônjuge, não debatida em plenário, pode ser considerada na dosimetria da pena. 4. Outra questão é a correta aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva entre os crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que agravantes e atenuantes devem ser debatidas em plenário para serem consideradas na dosimetria da pena. 6. O Tribunal de origem corretamente aplicou o concurso material, pois os crimes foram cometidos com desígnios autônomos. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR NOVA DOSIMETRIA DA PENA, AFASTANDO A AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA CÔNJUGE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.