STJ — 2511112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b57afac8f6e9b15abac8f12eea97ba7186b5a0520bdab70bc57abc1fa499ecc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à anulação do julgamento por suposto erro na aplicação da
pena. O agravante foi condenado a 39 anos e 4 meses de reclusão por
homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
2. O Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa e deu parcial
provimento ao do Ministério Público, reconhecendo o concurso
material entre os crimes e majorando a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de crime
cometido contra cônjuge, não debatida em plenário, pode ser
considerada na dosimetria da pena.
4. Outra questão é a correta aplicação do concurso material em vez
da continuidade delitiva entre os crimes praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que agravantes e atenuantes
devem ser debatidas em plenário para serem consideradas na
dosimetria da pena.
6. O Tribunal de origem corretamente aplicou o concurso material,
pois os crimes foram cometidos com desígnios autônomos.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
DETERMINAR NOVA DOSIMETRIA DA PENA, AFASTANDO A AGRAVANTE DE CRIME
COMETIDO CONTRA CÔNJUGE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE NÃO DEBATIDA NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
VEDADA A APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à anulação do julgamento por suposto erro na aplicação da
pena. O agravante foi condenado a 39 anos e 4 meses de reclusão por
homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
2. O Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa e deu parcial
provimento ao do Ministério Público, reconhecendo o concurso
material entre os crimes e majorando a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de crime
cometido contra cônjuge, não debatida em plenário, pode ser
considerada na dosimetria da pena.
4. Outra questão é a correta aplicação do concurso material em vez
da continuidade delitiva entre os crimes praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que agravantes e atenuantes
devem ser debatidas em plenário para serem consideradas na
dosimetria da pena.
6. O Tribunal de origem corretamente aplicou o concurso material,
pois os crimes foram cometidos com desígnios autônomos.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
DETERMINAR NOVA DOSIMETRIA DA PENA, AFASTANDO A AGRAVANTE DE CRIME
COMETIDO CONTRA CÔNJUGE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.