STJ — 2513431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bad91348a3e509016a9ca5cb5fca8b6ea59a5eff8ed34ec911f99974de50da9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894766
- Número de registro na fonte
- 202304210618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Pedro Henrique de Sousa
Amaro, condenado por furto, pleiteando a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com base
no art. 44 do Código Penal. O Tribunal de origem indeferiu o pedido
com fundamento em condenações anteriores, razão pela qual a
substituição não seria socialmente recomendável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando os
antecedentes criminais do réu, sua primariedade no delito atual e a
natureza dos crimes anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afastou a substituição da pena com fundamento
na existência de maus antecedentes, argumentando que sua condenação
por tráfico de drogas e receptação impossibilitava a concessão do
benefício, por não ser socialmente recomendável.
4. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
firme no sentido de que a condenação por fatos praticados
posteriormente ao crime em análise não pode ser utilizada como
fundamento idôneo para impedir a aplicação do art. 44 do Código
Penal. A primariedade do réu e o cumprimento dos demais requisitos
legais tornam possível a substituição da pena, desde que suficiente
para a reprovação do crime (HC n. 534.671/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas).
5. No caso concreto, apesar dos antecedentes, a condenação analisada
foi a primeira no contexto dos autos, com pena-base fixada no
mínimo legal, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
torna viável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44, III, do
Código Penal.
6. Dessa forma, considerando a inadequação da fundamentação
utilizada pelo Tribunal de origem e a jurisprudência deste STJ,
reconhece-se a possibilidade de substituição da pena imposta ao
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, substituindo a pena privativa de liberdade imposta
a Pedro Henrique de Sousa Amaro por duas penas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR.
PRIMARIEDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Pedro Henrique de Sousa
Amaro, condenado por furto, pleiteando a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com base
no art. 44 do Código Penal. O Tribunal de origem indeferiu o pedido
com fundamento em condenações anteriores, razão pela qual a
substituição não seria socialmente recomendável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando os
antecedentes criminais do réu, sua primariedade no delito atual e a
natureza dos crimes anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afastou a substituição da pena com fundamento
na existência de maus antecedentes, argumentando que sua condenação
por tráfico de drogas e receptação impossibilitava a concessão do
benefício, por não ser socialmente recomendável.
4. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
firme no sentido de que a condenação por fatos praticados
posteriormente ao crime em análise não pode ser utilizada como
fundamento idôneo para impedir a aplicação do art. 44 do Código
Penal. A primariedade do réu e o cumprimento dos demais requisitos
legais tornam possível a substituição da pena, desde que suficiente
para a reprovação do crime (HC n. 534.671/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas).
5. No caso concreto, apesar dos antecedentes, a condenação analisada
foi a primeira no contexto dos autos, com pena-base fixada no
mínimo legal, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
torna viável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44, III, do
Código Penal.
6. Dessa forma, considerando a inadequação da fundamentação
utilizada pelo Tribunal de origem e a jurisprudência deste STJ,
reconhece-se a possibilidade de substituição da pena imposta ao
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, substituindo a pena privativa de liberdade imposta
a Pedro Henrique de Sousa Amaro por duas penas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2513431 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7bad91348a3e509016a9ca5cb5fca8b6ea59a5eff8ed34ec911f99974de50da9. SHA-256 do comentário:da40d59ea364370d07a1b264a8335ec0e4fbd657d6ee05e0f196b000f6a81b60.