STJ — 860676

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a109870b9c12cbdc568fba432aed698a8ed0f2b6ae024de84eae3a6e24f53d92

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, inobservância de condições pessoais favoráveis, uso da prisão como cumprimento antecipado de pena, gravidade abstrata do crime, desproporcionalidade da prisão, inexistência de perigo à ordem pública, suficiência de medidas cautelares alternativas e ilegalidade na busca pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pleito está prejudicado, devido à sentença penal condenatória que concedeu o direito de recorrer em liberdade. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, inobservância de condições pessoais favoráveis, uso da prisão como cumprimento antecipado de pena, gravidade abstrata do crime, desproporcionalidade da prisão, inexistência de perigo à ordem pública, suficiência de medidas cautelares alternativas e ilegalidade na busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito está prejudicado, devido à sentença penal condenatória que concedeu o direito de recorrer em liberdade. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.