STJ — 884530

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26cd8bb64c79841a8eff5ee1344fef3dd1de8ae54b9e5f41c801f37846e1664

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894778
Número de registro na fonte
202400044672
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 884530 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c26cd8bb64c79841a8eff5ee1344fef3dd1de8ae54b9e5f41c801f37846e1664. SHA-256 do comentário: ba562f5cf3d5744fea174311efdca8baa677170120d8f4e1e6ed0ec293373432.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c26cd8bb64c79841a8eff5ee1344fef3dd1de8ae54b9e5f41c801f37846e1664
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio Bordin, condenado em segunda instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida mediante entrada forçada no domicílio do paciente, fundamentada em denúncia anônima, e busca a absolvição do crime ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude na obtenção da prova em razão de ingresso domiciliar não autorizado, com base em denúncia anônima; e (ii) verificar se é cabível a redução da pena ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de flagrante delito, como o presente, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é justificado quando há elementos concretos que indiquem atividade criminosa, como a denúncia pormenorizada e a observação do comportamento suspeito do paciente, que foi visto entrando na residência e saindo com uma sacola, justificando a ação policial e a apreensão de drogas (230 flaconetes de cocaína e 1.165 porções de maconha). 4. A alegação de ilicitude da prova não prospera, pois a entrada no domicílio foi motivada por situação de flagrante delito, conforme consolidado no entendimento do STJ. A verificação de eventual irregularidade demandaria análise aprofundada de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base, a defesa não logrou demonstrar a existência de qualquer erro na dosimetria da pena, apenas formulando o pleito de revisão, sem apresentar qualquer fundamento, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio Bordin, condenado em segunda instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida mediante entrada forçada no domicílio do paciente, fundamentada em denúncia anônima, e busca a absolvição do crime ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude na obtenção da prova em razão de ingresso domiciliar não autorizado, com base em denúncia anônima; e (ii) verificar se é cabível a redução da pena ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de flagrante delito, como o presente, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é justificado quando há elementos concretos que indiquem atividade criminosa, como a denúncia pormenorizada e a observação do comportamento suspeito do paciente, que foi visto entrando na residência e saindo com uma sacola, justificando a ação policial e a apreensão de drogas (230 flaconetes de cocaína e 1.165 porções de maconha). 4. A alegação de ilicitude da prova não prospera, pois a entrada no domicílio foi motivada por situação de flagrante delito, conforme consolidado no entendimento do STJ. A verificação de eventual irregularidade demandaria análise aprofundada de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base, a defesa não logrou demonstrar a existência de qualquer erro na dosimetria da pena, apenas formulando o pleito de revisão, sem apresentar qualquer fundamento, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.