Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 885372 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fced82bf5ce9dbbe2e3ff0672a03437c0b39f793438f926110e22828e03995ca. SHA-256 do comentário: 004a370fac9aab40b08dcfcd72737a8114507249b94a2432bb68be26f45999c8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi
devidamente fundamentada; (ii) determinar se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena-base se baseou em circunstâncias genéricas e
inerentes ao próprio tipo penal, como culpabilidade, personalidade,
conduta social e consequências do crime, o que não é suficiente para
justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em
elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea,
conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são
insuficientes para justificar o aumento da pena-base.
6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima
do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ezequiel da Silva, condenado
a 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de
1.100 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CP). O impetrante alega
constrangimento ilegal na fixação da pena-base, que foi aumentada
com base em circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea.
Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi
devidamente fundamentada; (ii) determinar se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena-base se baseou em circunstâncias genéricas e
inerentes ao próprio tipo penal, como culpabilidade, personalidade,
conduta social e consequências do crime, o que não é suficiente para
justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em
elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea,
conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são
insuficientes para justificar o aumento da pena-base.
6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima
do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 885372 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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