STJ — 2523757

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b9b6011bce8996f9d548cc9cb13b5b257c0b3b18b9787296628d8ff12904b61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894783
Número de registro na fonte
202304490074
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5b9b6011bce8996f9d548cc9cb13b5b257c0b3b18b9787296628d8ff12904b61
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos. 6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem que isso configure ausência de contemporaneidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉUS NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS POR ELES FORNECIDOS CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos. 6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem que isso configure ausência de contemporaneidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.