STJ — 2524242

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d656d1ddf03deb91015396a278c98e218fa4fc85531573a7d0af9784f8c8766

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894784
Número de registro na fonte
202304502009
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2524242 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d656d1ddf03deb91015396a278c98e218fa4fc85531573a7d0af9784f8c8766. SHA-256 do comentário: a55a9835970f4f0a370439f0d743cce6a50f372c0851fc5fbc26b8b43646e8f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 6d656d1ddf03deb91015396a278c98e218fa4fc85531573a7d0af9784f8c8766
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição de apelação pela Defensoria Pública. O recorrente argumentou que a intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado de intimação do réu, e não da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em 3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória, permitindo o acesso à íntegra do processo. Conforme o § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, essa intimação é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 4. O recurso de apelação interposto quase 2 meses após o término do prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 44, I, da LC nº 80/1994) foi corretamente considerado intempestivo pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável a tese de falta de ciência da sentença. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a contagem do prazo recursal a partir da intimação eletrônica, incidindo, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição de apelação pela Defensoria Pública. O recorrente argumentou que a intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado de intimação do réu, e não da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em 3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória, permitindo o acesso à íntegra do processo. Conforme o § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, essa intimação é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 4. O recurso de apelação interposto quase 2 meses após o término do prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 44, I, da LC nº 80/1994) foi corretamente considerado intempestivo pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável a tese de falta de ciência da sentença. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a contagem do prazo recursal a partir da intimação eletrônica, incidindo, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.