Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2524242 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d656d1ddf03deb91015396a278c98e218fa4fc85531573a7d0af9784f8c8766. SHA-256 do comentário: a55a9835970f4f0a370439f0d743cce6a50f372c0851fc5fbc26b8b43646e8f9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição
de apelação pela Defensoria Pública. O recorrente argumentou que a
intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado
de intimação do réu, e não da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação
interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a
intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro
assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em
3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória,
permitindo o acesso à íntegra do processo. Conforme o § 1º do art.
9º da Lei nº 11.419/2006, essa intimação é considerada vista pessoal
para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo
recursal.
4. O recurso de apelação interposto quase 2 meses após o término do
prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 44, I, da LC nº
80/1994) foi corretamente considerado intempestivo pelas instâncias
ordinárias, sendo inaplicável a tese de falta de ciência da
sentença.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que determina a contagem do prazo recursal a partir da
intimação eletrônica, incidindo, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição
de apelação pela Defensoria Pública. O recorrente argumentou que a
intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado
de intimação do réu, e não da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação
interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a
intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro
assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em
3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória,
permitindo o acesso à íntegra do processo. Conforme o § 1º do art.
9º da Lei nº 11.419/2006, essa intimação é considerada vista pessoal
para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo
recursal.
4. O recurso de apelação interposto quase 2 meses após o término do
prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 44, I, da LC nº
80/1994) foi corretamente considerado intempestivo pelas instâncias
ordinárias, sendo inaplicável a tese de falta de ciência da
sentença.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que determina a contagem do prazo recursal a partir da
intimação eletrônica, incidindo, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2524242 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d656d1ddf03deb91015396a278c98e218fa4fc85531573a7d0af9784f8c8766. SHA-256 do comentário:a55a9835970f4f0a370439f0d743cce6a50f372c0851fc5fbc26b8b43646e8f9.