STJ — 2530852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8835b278c0bfa4a18d4e30d136deebcb7bb7296bef337c5abd56e676b4c82399
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Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial,
mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação a
adolescente por ato infracional análogo à tentativa de roubo
majorado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da internação na
gravidade concreta do ato infracional, reiteração infracional e
situação de vulnerabilidade do adolescente, conforme art. 122, I e
II, do ECA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida
socioeducativa de internação foi aplicada corretamente, considerando
a gravidade do ato infracional e a situação pessoal do adolescente.
4. A pretensão recursal busca afastar a medida de internação,
alegando que a decisão se baseou exclusivamente no aspecto punitivo,
desconsiderando a primariedade do adolescente e a excepcionalidade
das medidas em meio fechado.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem aplicou a medida de internação com base nos
requisitos do art. 122 do ECA, considerando a gravidade do ato e a
vulnerabilidade do adolescente.
6. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de internação em
casos de atos infracionais graves e reiteração de condutas.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.