Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INFORMAÇÕES ANÔNIMAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico estabelece que poderá ocorrer determinação
judicial para que agentes estatais penetrem na casa de investigado
quando as diligências prévias demonstrarem a sua necessidade.
No caso, a Corte estadual ressaltou que, além do recebimento de
informações anônimas, houve diligências prévias para esclarecer os
fatos, sendo realizada apuração tanto no bairro onde residia o ora
agravante como na internet, analisando postagens de redes sociais.
Considerando necessário o aprofundamento das investigações, a
autoridade policial representou perante o judiciário pela expedição
de mandado de busca e apreensão. Assim, não há falar em inidoneidade
na expedição do mandado judicial.
Além disso, para rever o entendimento da origem e reconhecer a
aventada nulidade, seria necessário o aprofundado revolvimento da
matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INFORMAÇÕES ANÔNIMAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico estabelece que poderá ocorrer determinação
judicial para que agentes estatais penetrem na casa de investigado
quando as diligências prévias demonstrarem a sua necessidade.
No caso, a Corte estadual ressaltou que, além do recebimento de
informações anônimas, houve diligências prévias para esclarecer os
fatos, sendo realizada apuração tanto no bairro onde residia o ora
agravante como na internet, analisando postagens de redes sociais.
Considerando necessário o aprofundamento das investigações, a
autoridade policial representou perante o judiciário pela expedição
de mandado de busca e apreensão. Assim, não há falar em inidoneidade
na expedição do mandado judicial.
Além disso, para rever o entendimento da origem e reconhecer a
aventada nulidade, seria necessário o aprofundado revolvimento da
matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.