STJ — 886782

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a267927deaa3aec90f6ca4917a33844140ff697802de05acefde7c71a260020

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894787
Número de registro na fonte
202400216708
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2a267927deaa3aec90f6ca4917a33844140ff697802de05acefde7c71a260020
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico estabelece que poderá ocorrer determinação judicial para que agentes estatais penetrem na casa de investigado quando as diligências prévias demonstrarem a sua necessidade. No caso, a Corte estadual ressaltou que, além do recebimento de informações anônimas, houve diligências prévias para esclarecer os fatos, sendo realizada apuração tanto no bairro onde residia o ora agravante como na internet, analisando postagens de redes sociais. Considerando necessário o aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou perante o judiciário pela expedição de mandado de busca e apreensão. Assim, não há falar em inidoneidade na expedição do mandado judicial. Além disso, para rever o entendimento da origem e reconhecer a aventada nulidade, seria necessário o aprofundado revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico estabelece que poderá ocorrer determinação judicial para que agentes estatais penetrem na casa de investigado quando as diligências prévias demonstrarem a sua necessidade. No caso, a Corte estadual ressaltou que, além do recebimento de informações anônimas, houve diligências prévias para esclarecer os fatos, sendo realizada apuração tanto no bairro onde residia o ora agravante como na internet, analisando postagens de redes sociais. Considerando necessário o aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou perante o judiciário pela expedição de mandado de busca e apreensão. Assim, não há falar em inidoneidade na expedição do mandado judicial. Além disso, para rever o entendimento da origem e reconhecer a aventada nulidade, seria necessário o aprofundado revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.