Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos concretos, a maior periculosidade do
agravante, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na
medida em que é multirreincidente e estava em livramento
condicional quando preso pela prática do delito em exame, o que
demonstra o risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
- Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para
manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante
toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem
inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos concretos, a maior periculosidade do
agravante, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na
medida em que é multirreincidente e estava em livramento
condicional quando preso pela prática do delito em exame, o que
demonstra o risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
3. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para
manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante
toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem
inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.