STJ — 2684167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e5cbb043c74077889a9a05cb6076f66d48095968be101a5f4b12d6402091fc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impronúncia do acusado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela impronúncia do acusado, considerando insuficientes os indícios de autoria baseados em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, mesmo que colhidos em juízo. 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva, sendo necessária a existência de indícios suficientes de autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.017/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no HC 844.897/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 826.597/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.