STJ — 2665928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e642cd489dfee2cd30f82752ada406e65926e92ba83adcc0f50c57a7ddd9852
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes sexuais, com base na palavra das vítimas e nos depoimentos testemunhais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que os depoimentos das vítimas foram coerentes e consistentes, sem apresentar inconsistências que pudessem invalidá-los. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. III. Razões de decidir4. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios.
- A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, possui especial valor probatório em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.220.607/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.