STJ — 2665928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e642cd489dfee2cd30f82752ada406e65926e92ba83adcc0f50c57a7ddd9852

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes sexuais, com base na palavra das vítimas e nos depoimentos testemunhais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que os depoimentos das vítimas foram coerentes e consistentes, sem apresentar inconsistências que pudessem invalidá-los. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. III. Razões de decidir4. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios.
  2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, possui especial valor probatório em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.220.607/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes sexuais, com base na palavra das vítimas e nos depoimentos testemunhais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que os depoimentos das vítimas foram coerentes e consistentes, sem apresentar inconsistências que pudessem invalidá-los. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. III. Razões de decidir4. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, possui especial valor probatório em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.220.607/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1765521>>-SP, <<AgRg no AREsp 1220607>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.