STJ — 2495735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb53fc04990351e7352f5bc8fed07305a7ad83512d7db0f6307258928198e870
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894798
- Número de registro na fonte
- 202303935612
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do apelo especial e, com fundamento na na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de prequestionamento das matérias suscitadas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise sobre a alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- A falta de prequestionamento das matérias impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
- Não há reformatio in pejus quando o tribunal reforça a fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já desfavorável na sentença.
- O reconhecimento do concurso material de crimes, em vez de continuidade delitiva, não pode ser revisto em recurso especial devido à necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em recurso especial. 3. Não há reformatio in pejus quando há reforço de fundamentação sem agravamento da situação do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 217-A, art. 59, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.247.561/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2495735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb53fc04990351e7352f5bc8fed07305a7ad83512d7db0f6307258928198e870. SHA-256 do comentário:f385f478865470e71c95f2dce898125ffb862332ebf90db814e0b62158dcc9ac.