STJ — 2495735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb53fc04990351e7352f5bc8fed07305a7ad83512d7db0f6307258928198e870

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894798
Número de registro na fonte
202303935612
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb53fc04990351e7352f5bc8fed07305a7ad83512d7db0f6307258928198e870. SHA-256 do comentário: f385f478865470e71c95f2dce898125ffb862332ebf90db814e0b62158dcc9ac.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do apelo especial e, com fundamento na na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de prequestionamento das matérias suscitadas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise sobre a alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
  2. A falta de prequestionamento das matérias impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
  3. Não há reformatio in pejus quando o tribunal reforça a fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já desfavorável na sentença.
  4. O reconhecimento do concurso material de crimes, em vez de continuidade delitiva, não pode ser revisto em recurso especial devido à necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em recurso especial. 3. Não há reformatio in pejus quando há reforço de fundamentação sem agravamento da situação do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 217-A, art. 59, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.247.561/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do apelo especial e, com fundamento na na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de prequestionamento das matérias suscitadas. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A falta de prequestionamento das matérias impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 6. Não há reformatio in pejus quando o tribunal reforça a fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já desfavorável na sentença. 7. O reconhecimento do concurso material de crimes, em vez de continuidade delitiva, não pode ser revisto em recurso especial devido à necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em recurso especial. 3. Não há reformatio in pejus quando há reforço de fundamentação sem agravamento da situação do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 217-A, art. 59, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.247.561/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214), <<AgRg no AREsp 2281406>>-SP (CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1247561>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.