STJ — 2602452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc8779930947ce6adc791e6ab4f5af5c904b2e479fb32bde647395d999a72c63
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894800
- Número de registro na fonte
- 202401129556
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por importunação sexual e assédio sexual, com pena de 3 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar, questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à menção de prática delitiva no gabinete do Comandante e da posição hierárquica do acusado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, considerando o local do delito e a posição hierárquica do acusado, é idônea e se respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir4. A fundamentação da origem foi idônea, tendo em vista que o delito praticado no gabinete do Comandante e a posição hierárquica do acusado denotam maior reprovabilidade da conduta.
- A quantidade de aumento da pena-base foi razoável, com base na discricionariedade motivada do magistrado, sem violação ao art. 69 do Código Penal Militar.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a discricionariedade na fixação da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, o que foi observado no caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 513.792/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2602452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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