STJ — 2602452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc8779930947ce6adc791e6ab4f5af5c904b2e479fb32bde647395d999a72c63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894800
Número de registro na fonte
202401129556
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc8779930947ce6adc791e6ab4f5af5c904b2e479fb32bde647395d999a72c63. SHA-256 do comentário: 7fc0a95f52a89d1a835ae2ba0f71eda79622f42626d9750d26eaf2abe23077eb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por importunação sexual e assédio sexual, com pena de 3 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar, questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à menção de prática delitiva no gabinete do Comandante e da posição hierárquica do acusado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, considerando o local do delito e a posição hierárquica do acusado, é idônea e se respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir4. A fundamentação da origem foi idônea, tendo em vista que o delito praticado no gabinete do Comandante e a posição hierárquica do acusado denotam maior reprovabilidade da conduta.
  2. A quantidade de aumento da pena-base foi razoável, com base na discricionariedade motivada do magistrado, sem violação ao art. 69 do Código Penal Militar.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a discricionariedade na fixação da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, o que foi observado no caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 513.792/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por importunação sexual e assédio sexual, com pena de 3 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar, questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à menção de prática delitiva no gabinete do Comandante e da posição hierárquica do acusado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, considerando o local do delito e a posição hierárquica do acusado, é idônea e se respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir4. A fundamentação da origem foi idônea, tendo em vista que o delito praticado no gabinete do Comandante e a posição hierárquica do acusado denotam maior reprovabilidade da conduta. 5. A quantidade de aumento da pena-base foi razoável, com base na discricionariedade motivada do magistrado, sem violação ao art. 69 do Código Penal Militar. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a discricionariedade na fixação da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, o que foi observado no caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 513.792/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1871732>>-TO, <<AgRg no AREsp 1469799>>-RJ, <<AgRg no HC 513792>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.