Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do
trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo
defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram
outorgados.
- O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade
do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato
judicial ilegal a ser impugnado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento
da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado.
III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal torna
prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato
judicial ilegal a ser questionado.
- A intimação dos réus para constituir novo defensor após a
renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo
irregularidades processuais.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal prejudica o
recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser
impugnado."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do
trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004.
2. Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo
defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram
outorgados.
3. O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade
do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato
judicial ilegal a ser impugnado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento
da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado.
III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal torna
prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato
judicial ilegal a ser questionado.
4. A intimação dos réus para constituir novo defensor após a
renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo
irregularidades processuais.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal prejudica o
recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser
impugnado."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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