STJ — 204359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ae54c6fb7ff9caa702186c8d030305f7ecc5f7c2cd59cd02444571fd52aa62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894816
Número de registro na fonte
202403480378
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9ae54c6fb7ff9caa702186c8d030305f7ecc5f7c2cd59cd02444571fd52aa62. SHA-256 do comentário: a69bc2eede3db515a0444e2ff39926cdd1e84208f90625b774399ca2fa29c323.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: a9ae54c6fb7ff9caa702186c8d030305f7ecc5f7c2cd59cd02444571fd52aa62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram outorgados.
  2. O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato judicial ilegal a ser impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado. III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal torna prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato judicial ilegal a ser questionado.
  3. A intimação dos réus para constituir novo defensor após a renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo irregularidades processuais. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal prejudica o recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser impugnado." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004. 2. Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram outorgados. 3. O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato judicial ilegal a ser impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado. III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal torna prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato judicial ilegal a ser questionado. 4. A intimação dos réus para constituir novo defensor após a renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo irregularidades processuais. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal prejudica o recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser impugnado." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.