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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
DE DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade de depoimento extrajudicial colhido sem advertência do
direito ao silêncio.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. A agravante foi ouvida como testemunha em
inquérito policial que investigava seu filho por estupro de
vulnerável, sem indícios de sua participação no crime à época do
depoimento.
- As decisões anteriores. A decisão monocrática negou a ordem,
considerando que a denúncia estava em conformidade com o art. 41 do
CPP e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento
extrajudicial de testemunha, posteriormente acusada, gera nulidade
do processo.
III. Razões de decidir5. A nulidade relativa do depoimento sem
advertência do direito ao silêncio requer demonstração de prejuízo,
o que não foi evidenciado no caso.
- A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios,
como os relatos das vítimas, não se baseando exclusivamente no
depoimento da agravante.
- A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade sem
demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de advertência do direito ao
silêncio em depoimento de testemunha, posteriormente acusada, não
gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 41, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
148243/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg
no HC 765.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
DE DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade de depoimento extrajudicial colhido sem advertência do
direito ao silêncio.
2. Fato relevante. A agravante foi ouvida como testemunha em
inquérito policial que investigava seu filho por estupro de
vulnerável, sem indícios de sua participação no crime à época do
depoimento.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou a ordem,
considerando que a denúncia estava em conformidade com o art. 41 do
CPP e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento
extrajudicial de testemunha, posteriormente acusada, gera nulidade
do processo.
III. Razões de decidir5. A nulidade relativa do depoimento sem
advertência do direito ao silêncio requer demonstração de prejuízo,
o que não foi evidenciado no caso.
6. A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios,
como os relatos das vítimas, não se baseando exclusivamente no
depoimento da agravante.
7. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade sem
demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de advertência do direito ao
silêncio em depoimento de testemunha, posteriormente acusada, não
gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 41, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
148243/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg
no HC 765.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.