STJ — 204246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6521273a05eba8f173abac9f189fa9a8fdc9790a0e283ac34a7461c12850a690

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6521273a05eba8f173abac9f189fa9a8fdc9790a0e283ac34a7461c12850a690
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de depoimento extrajudicial colhido sem advertência do direito ao silêncio.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. A agravante foi ouvida como testemunha em inquérito policial que investigava seu filho por estupro de vulnerável, sem indícios de sua participação no crime à época do depoimento.
  2. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou a ordem, considerando que a denúncia estava em conformidade com o art. 41 do CPP e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento extrajudicial de testemunha, posteriormente acusada, gera nulidade do processo. III. Razões de decidir5. A nulidade relativa do depoimento sem advertência do direito ao silêncio requer demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso.
  3. A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios, como os relatos das vítimas, não se baseando exclusivamente no depoimento da agravante.
  4. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento de testemunha, posteriormente acusada, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 41, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148243/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de depoimento extrajudicial colhido sem advertência do direito ao silêncio. 2. Fato relevante. A agravante foi ouvida como testemunha em inquérito policial que investigava seu filho por estupro de vulnerável, sem indícios de sua participação no crime à época do depoimento. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou a ordem, considerando que a denúncia estava em conformidade com o art. 41 do CPP e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento extrajudicial de testemunha, posteriormente acusada, gera nulidade do processo. III. Razões de decidir5. A nulidade relativa do depoimento sem advertência do direito ao silêncio requer demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso. 6. A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios, como os relatos das vítimas, não se baseando exclusivamente no depoimento da agravante. 7. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento de testemunha, posteriormente acusada, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 41, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148243/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.