STJ — 2598526

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46393606128fb0c112a9fc3b7cc65fa56ca1103c2403f090e451948417ae3ef3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894831
Número de registro na fonte
202401018162
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e a tipificação. 2. A busca foi realizada após denúncia anônima e campana policial, resultando na apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e campana, configura violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas. 4. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para posse para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e saindo do local. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tablete de maconha, 4 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha, 51 papelotes de cocaína e 62 pedras de crack), além dos materiais para tráfico, como ácido bórico e balança de precisão, corroboram a prática do delito de tráfico, afastando a tese de posse para consumo próprio. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO. GRANDE DIVERSIDADE DE DROGAS, SUBSTÂNCIA QUÍMICA (ÁCIDO BÓRICO) E BALANÇAD E PRECISÃO . Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e a tipificação. 2. A busca foi realizada após denúncia anônima e campana policial, resultando na apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e campana, configura violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas. 4. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e saindo do local. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tablete de maconha, 4 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha, 51 papelotes de cocaína e 62 pedras de crack), além dos materiais para tráfico, como ácido bórico e balança de precisão, corroboram a prática do delito de tráfico, afastando a tese de posse para consumo próprio. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.