STJ — 2598526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46393606128fb0c112a9fc3b7cc65fa56ca1103c2403f090e451948417ae3ef3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894831
- Número de registro na fonte
- 202401018162
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em
busca domiciliar sem mandado judicial e a tipificação.
2. A busca foi realizada após denúncia anônima e campana policial,
resultando na apreensão de drogas e materiais relacionados ao
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e campana,
configura violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas.
4. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do delito de
tráfico para posse para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões
foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que
constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e
saindo do local.
6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tablete de
maconha, 4 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha, 51 papelotes
de cocaína e 62 pedras de crack), além dos materiais para tráfico,
como ácido bórico e balança de precisão, corroboram a prática do
delito de tráfico, afastando a tese de posse para consumo próprio.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. PRÉVIA CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE
TRÁFICO. GRANDE DIVERSIDADE DE DROGAS, SUBSTÂNCIA QUÍMICA (ÁCIDO
BÓRICO) E BALANÇAD E PRECISÃO . Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em
busca domiciliar sem mandado judicial e a tipificação.
2. A busca foi realizada após denúncia anônima e campana policial,
resultando na apreensão de drogas e materiais relacionados ao
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e campana,
configura violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas.
4. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do delito de
tráfico para posse para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões
foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que
constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e
saindo do local.
6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tablete de
maconha, 4 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha, 51 papelotes
de cocaína e 62 pedras de crack), além dos materiais para tráfico,
como ácido bórico e balança de precisão, corroboram a prática do
delito de tráfico, afastando a tese de posse para consumo próprio.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.