STJ — 2680978

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b48c8af4761e1e1be8576053365d721dd78f0a0a42b8d5bd5bcc0c3d6b3641

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894832
Número de registro na fonte
202402384824
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 62b48c8af4761e1e1be8576053365d721dd78f0a0a42b8d5bd5bcc0c3d6b3641
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação do agravado pela prática de estupro qualificado em continuidade delitiva no contexto doméstico. 2. O acórdão recorrido absolveu o réu por insuficiência de provas, destacando a vacilação e contradição nos depoimentos da vítima e a ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro qualificado pode ser sustentada com base em provas consideradas insuficientes e contraditórias pelo tribunal de origem.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, uma vez que esses delitos são frequentemente praticados sem testemunhas oculares. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o depoimento da vítima foi vacilante e contraditório, apresentando divergências e, ainda, desacompanhado de elementos probatórios para reforçar um juízo de condenação. 8. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, ao reconhecer que a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para a condenação quando desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes. 9. A pretensão de reforma do julgado demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que extrapola os limites da via eleita. 10. Consoante o Ministério Público Federal em seu d. Parecer, o acórdão absolutório considera frágil o acervo probatório quanto à autoria, não justificando a condenação do agravado pelo crime de estupro, sendo aplicável, neste caso, o princípio in dubio pro reo. 11. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação do agravado pela prática de estupro qualificado em continuidade delitiva no contexto doméstico. 2. O acórdão recorrido absolveu o réu por insuficiência de provas, destacando a vacilação e contradição nos depoimentos da vítima e a ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro qualificado pode ser sustentada com base em provas consideradas insuficientes e contraditórias pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, uma vez que esses delitos são frequentemente praticados sem testemunhas oculares. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o depoimento da vítima foi vacilante e contraditório, apresentando divergências e, ainda, desacompanhado de elementos probatórios para reforçar um juízo de condenação. 8. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, ao reconhecer que a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para a condenação quando desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes. 9. A pretensão de reforma do julgado demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que extrapola os limites da via eleita. 10. Consoante o Ministério Público Federal em seu d. Parecer, o acórdão absolutório considera frágil o acervo probatório quanto à autoria, não justificando a condenação do agravado pelo crime de estupro, sendo aplicável, neste caso, o princípio in dubio pro reo. 11. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.