O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação do
agravado pela prática de estupro qualificado em continuidade
delitiva no contexto doméstico.
2. O acórdão recorrido absolveu o réu por insuficiência de provas,
destacando a vacilação e contradição nos depoimentos da vítima e a
ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
estupro qualificado pode ser sustentada com base em provas
consideradas insuficientes e contraditórias pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente
sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui
especial relevância, principalmente quando corroborada por outros
elementos probatórios, uma vez que esses delitos são frequentemente
praticados sem testemunhas oculares.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o depoimento
da vítima foi vacilante e contraditório, apresentando divergências
e, ainda, desacompanhado de elementos probatórios para reforçar um
juízo de condenação.
8. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio do in dubio
pro reo, ao reconhecer que a palavra da vítima, embora relevante,
não é suficiente para a condenação quando desacompanhada de outros
elementos probatórios consistentes.
9. A pretensão de reforma do julgado demandaria a reanálise do
conjunto probatório, o que extrapola os limites da via eleita.
10. Consoante o Ministério Público Federal em seu d. Parecer, o
acórdão absolutório considera frágil o acervo probatório quanto à
autoria, não justificando a condenação do agravado pelo crime de
estupro, sendo aplicável, neste caso, o princípio in dubio pro reo.
11. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos
relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL.
ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 619 DO CPP. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação do
agravado pela prática de estupro qualificado em continuidade
delitiva no contexto doméstico.
2. O acórdão recorrido absolveu o réu por insuficiência de provas,
destacando a vacilação e contradição nos depoimentos da vítima e a
ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
estupro qualificado pode ser sustentada com base em provas
consideradas insuficientes e contraditórias pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente
sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui
especial relevância, principalmente quando corroborada por outros
elementos probatórios, uma vez que esses delitos são frequentemente
praticados sem testemunhas oculares.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o depoimento
da vítima foi vacilante e contraditório, apresentando divergências
e, ainda, desacompanhado de elementos probatórios para reforçar um
juízo de condenação.
8. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio do in dubio
pro reo, ao reconhecer que a palavra da vítima, embora relevante,
não é suficiente para a condenação quando desacompanhada de outros
elementos probatórios consistentes.
9. A pretensão de reforma do julgado demandaria a reanálise do
conjunto probatório, o que extrapola os limites da via eleita.
10. Consoante o Ministério Público Federal em seu d. Parecer, o
acórdão absolutório considera frágil o acervo probatório quanto à
autoria, não justificando a condenação do agravado pelo crime de
estupro, sendo aplicável, neste caso, o princípio in dubio pro reo.
11. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos
relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.