O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade
processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a
exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade
de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas em razão da alegada violação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade,
como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida.
4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a
busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso
no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e
em razão da fuga do agravante para o interior da residência,
comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação
policial.
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento
suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o
interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar
sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização
judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.
7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas
razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas,
afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência
policial.
8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para
questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em
sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES
COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade
processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a
exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade
de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas em razão da alegada violação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade,
como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida.
4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a
busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso
no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e
em razão da fuga do agravante para o interior da residência,
comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação
policial.
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento
suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o
interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar
sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização
judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.
7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas
razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas,
afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência
policial.
8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para
questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em
sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.