Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do
tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu
foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de
pena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu
que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no
cálculo da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão
preventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi
absolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii)
estabelecer se há interesse de agir no pleito de detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em
que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta,
desde que não haja superposição de períodos.
4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi
devidamente computado como pena cumprida, incluindo o período
relativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo,
portanto, prejuízo ao apenado.
5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de
que o período de prisão pretendido já está devidamente registrado
como tempo de pena cumprida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA
CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. TEMPO
JÁ COMPUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do
tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu
foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de
pena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu
que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no
cálculo da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão
preventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi
absolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii)
estabelecer se há interesse de agir no pleito de detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em
que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta,
desde que não haja superposição de períodos.
4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi
devidamente computado como pena cumprida, incluindo o período
relativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo,
portanto, prejuízo ao apenado.
5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de
que o período de prisão pretendido já está devidamente registrado
como tempo de pena cumprida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.