STJ — 2590512

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0328e5f2a5d9c82e0a6dfc9354bbd5bd4d01a6ff6837aed567faa9604a727988

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

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Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de pena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no cálculo da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão preventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi absolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii) estabelecer se há interesse de agir no pleito de detração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, desde que não haja superposição de períodos. 4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi devidamente computado como pena cumprida, incluindo o período relativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo, portanto, prejuízo ao apenado. 5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de que o período de prisão pretendido já está devidamente registrado como tempo de pena cumprida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. TEMPO JÁ COMPUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de pena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no cálculo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão preventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi absolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii) estabelecer se há interesse de agir no pleito de detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, desde que não haja superposição de períodos. 4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi devidamente computado como pena cumprida, incluindo o período relativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo, portanto, prejuízo ao apenado. 5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de que o período de prisão pretendido já está devidamente registrado como tempo de pena cumprida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.